Direito à morte digna gera polêmica no Brasil

Direito à morte digna gera polêmica no Brasil

A ortotanásia é o processo pelo qual se opta por não submeter um paciente terminal a procedimentos invasivos, que adiam sua morte e comprometem sua qualidade de vida. No Brasil, o tema ainda gera controvérsias

O tema ortotanásia é polêmico porque mexe com os fantasmas da morte e esbarra em valores morais e religiosos. Esta é a visão de Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Especialistas, sociedade e poder público divergem sobre como e quem deve decidir se o paciente que não tem mais chances de cura deve ser tratado com a utilização de medicação e aparelhos que prolongam o processo de morrer, muitas vezes proporcionando sofrimento desnecessário (distanásia). Ou escolher a ortotanásia, que implica nos cuidados com a dor e bem-estar do paciente terminal, sem deter-se na cura.

Para o jurista e filósofo Henrique Moraes Prata, membro do IBDFAM e sub-coordenador do Grupo de Estudos e Pesquisas em Bioética e Biodireito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a aceitação do evento morte leva à procura do melhor tratamento paliativo, e esta é a concepção da Organização Mundial da Saúde (OMS). O intuito, segundo ele, é cuidar do paciente terminal, e não a busca obstinada por uma cura que se sabe impossível. “Cuidados paliativos em saúde são a verdadeira salvaguarda dos pacientes terminais, uma vez que têm como objetivos a qualidade de vida na enfermidade, o tratamento mais adequado para garantir esta qualidade de vida e o controle dos sintomas, sobretudo da dor”, disse.

Prata alerta que a distanásia fere os direitos da personalidade. “Os direitos da personalidade, do qual são titulares todas as pessoas, podem ser lesionados em hipóteses nas quais o tratamento médico segue com intuito curativo, mesmo em fases já avançadas de uma enfermidade fatal, com prognóstico de óbito com base em evidências médicas. Isso porque, ao se passar de um ponto da curva de cuidados que indicaria necessidade de alteração de finalidade do tratamento para cuidados paliativos, a obstinação tem o efeito perverso de ferir bens personalíssimos dos pacientes, em vários aspectos de sua personalidade, além do físico”, assegura.

Para ele, o cuidar e o tratar em pacientes gravemente enfermos devem relacionar-se ao ser humano em sua plenitude, numa concepção biomédica, filosófica e metafísica de sua existência, e não à sua redução a simples prognóstico e terapia para prolongamento fútil da vida. “Todo tratamento deve levar em conta fatores de qualidade de vida particulares, a fim de que sejam estabelecidos os mais adequados para cuidar do paciente em sua plenitude como pessoa e não apenas como um quadro físico de sintomas”, garante.

Ele declara seu posicionamento sobre o direito do paciente de ser informado ou não sobre o próprio estado de saúde; discrição com relação a terceiros; consentir ou recusar de forma livre e esclarecida o tratamento médico, a cuidados paliativos, e a acompanhamento afetivo e morte em momento natural. Destaca, assim, que é a favor do direito do paciente terminal escolher a ortotanásia.

Legislação - Apesar de não haver lei que trate sobre a questão, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou em 2006 a Resolução Nº 1.805/2006 dispondo sobre a fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, permitindo ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

Em 2012, o CFM publicou nova resolução sobre a ortotanásia (Nº 1.995/2012), que dispõe sobre o testamento vital (diretivas antecipadas de vontade dos pacientes) que trata do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que permitiria que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação. Dessa forma, nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração o testamento vital. O presidente do IBDFAM garante que vai fazer o seu testamento vital, pois “não quero qualquer vida, ou vida a qualquer preço, quero vida digna”, afirma Rodrigo da Cunha.

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 6.715 de 2009, que torna prevista em lei a ortotanásia. Em outros termos, a resolução do CFM poderá sair do campo da polêmica para ter respaldo legal. Na opinião de Henrique Moraes Prata, “a resolução do CFM de 2012 vem suprir um atraso do legislador sobre a matéria. Seria desejável que houvesse legislação como a Lei nº 25/2012 em Portugal, que regulou as diretivas antecipadas de vontade, a nomeação de procurador de cuidados de saúde e criou o Registro Nacional do Testamento Vital (Rentev). Infelizmente, apesar de bom, o Projeto de Lei nº 6.715/2009 é tímido em sua abrangência e não trata do instrumento de captação da vontade manifestada”, afirma.

Para Henrique, “é importante frisar, desde já, que o ordenamento brasileiro permite que se declare vontade acerca de tratamento médico futuro e outras especificidades envolvendo esta condição, inclusive a nomeação de representante para decidir especificamente sobre questões supervenientes. Neste sentido, a resolução 1.995/2012 não inovou”.

Novo Código Penal desconsidera debate sobre o tema - Está prevista para junho a votação da reforma dos principais códigos brasileiros, entre eles o Código Penal. Segundo Henrique Moraes, “é importante mencionar que o Projeto de Novo Código Penal, além de desconsiderar todo o debate anterior sobre a ortotanásia, traz ambiguidade e insegurança à matéria, em seu artigo 122, legitimando a eutanásia, no nosso entender. Por este motivo, além de uma revisão de diversos dispositivos, a revisão especificamente do art. 122 se faz necessária”, finaliza.

Para Rodrigo da Cunha, embora ainda não haja consenso sobre o tema, é possível a invocação dos princípios constitucionais para suprir a lacuna legislativa e autorizar o paciente a ter uma morte digna. “A Constituição da República contém princípios expressos e não expressos (ou implícitos) e o que está em questão aí é a dignidade da pessoa humana, o macro princípio constitucional que dá sustento à ideia de vida digna e morte digna”, ressalta.

 

Atualizada em 19/02/13
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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