Em processo iniciado no PJe, advogado não pode praticar ato usando outra plataforma processual

2/07/2013 - 21:07 | Fonte: TRT6

Em processo iniciado no PJe, advogado não pode praticar ato usando outra plataforma processual

- Divulgação/TRT6 

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) negou recurso protocolado por e-Doc, sistema autônomo de peticionamento, em ação que corria pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT). O Pleno acompanhou o voto do relator, desembargador Acácio Júlio Kezen Caldeira, em sessão ordinária realizada em 18 de junho de 2013. A decisão, unânime, fundamenta-se na seguinte regra: uma vez iniciado no PJe, é obrigatório o uso desta via para os demais atos do processo, justificando a impossibilidade de a parte atuar simultaneamente pelos dois sistemas.

Os embargantes entraram com o recurso por e-DOC cinco dias após a publicação de mandado de segurança, que havia sido realizado pelo PJe-JT, ignorando, portanto, esta via obrigatória, sem sequer relatar eventuais problemas no funcionamento do sistema. Somente quando notificados para recolher as custas processuais, requereram que fosse apreciado o mandado de segurança pela plataforma eletrônica.

Nos embargos, os autores alegam que o acórdão da segunda turma do TRT6, que teve como embargados o juízo da 6ª Vara do Trabalho do Recife e a empresa reclamada, Técnica Projetos, foi omisso e contraditório sobre o não acolhimento da preliminar de incompetência material desta justiça especializada, tanto apontada pelo Ministério Público do Trabalho quanto pelo Mandado de Segurança.

A Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, permite que os órgãos judiciais desenvolvam sistemas eletrônicos. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Processo Judicial Eletrônico foi regulamentado pela Resolução 94/2012 do Conselho Superior Justiça do Trabalho (CSJT), que prevê, dentre outras determinações, o uso exclusivo do sistema e a proibição da utilização do e-DOC nos processos que correm pelo PJe. Em harmonia com a resolução, o Ato TRT-GP-443/2012 disciplina a implantação do novo modelo processual no âmbito do TRT6 e estabelece que, a partir da sua instalação, os feitos e os atos posteriores tramitarão exclusivamente por ele. Assim, o emprego da plataforma correta é essencial para validade e eficácia do ato processual.

 

Veja a decisão na íntegra.

Processo MS Nº 0010045-56.2012.5.06.0000

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio

Cadê o dinheiro? TJ-MG concede a quebra de sigilo bancário em uma ação de divórcio 4 de fevereiro de 2025, 19h12 Ao decidir, o desembargador entendeu que estavam presentes no caso os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de pedido liminar: probabilidade do direito e...

STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula

Doação inoficiosa STJ: Partilha em que filho recebeu R$ 700 mil e filha R$ 39 mil é nula Relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou a necessidade de respeitar a legítima dos herdeiros. Da Redação terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Atualizado às 18:04 STJ declarou nula partilha em vida realizada...

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...