Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios
Empresa falida não é parte legítima para contestar indisponibilidade de bens de sócios
Embora tenha legitimidade para requerer providências necessárias à conservação dos seus direitos, a sociedade empresarial falida não é parte legítima para interpor recurso contra decisão que decreta a indisponibilidade de bens pertencentes a seus sócios.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma empresa de laticínios em processo de falência e manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que não conheceu de recurso interposto pela falida contra decisão que decretou a indisponibilidade dos bens de seus sócios.
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, por não ocupar a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida que decretou a indisponibilidade dos bens, a empresa carece de legitimidade ativa para recorrer.
Personalidade jurídica
O TJRS não conheceu do recurso sob o argumento de que a empresa falida não possuía mais a sua personalidade jurídica e, assim, não poderia recorrer da decisão. No recurso especial, a sociedade afirmou que, de acordo com o artigo 103 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, a decretação de falência não importa na extinção da personalidade jurídica da falida, de modo que ela continua figurando como parte legítima para defender seus interesses em juízo.
Nancy Andrighi lembrou que a Lei 11.101/2005, nos dispositivos em que usa a expressão “falido”, nem sempre se refere à sociedade que teve a quebra decretada; portanto, é preciso ter cuidado ao interpretar suas normas.
A ministra citou entendimento da Primeira Seção ao julgar um recurso repetitivo (REsp 1.372.243 – Tema 702), no sentido de que a mera decretação da quebra não implica, automaticamente, a extinção da personalidade jurídica da sociedade.
Decorrência lógica
Entendimento oposto, segundo a ministra, inviabilizaria os procedimentos empresariais após o levantamento da falência ou a reabilitação.
“Se ao devedor é permitido retornar à exploração da atividade empresarial, cumpridos determinados requisitos legais (artigos 158 e 159 da Lei de Falência), em momento posterior àquele em que foi decretada sua falência, não se pode falar em extinção da personalidade jurídica”, concluiu Nancy Andrighi.
De acordo com a relatora, pelo menos em tese, a pessoa jurídica falida possui legitimidade para manifestar irresignação contra decisões preferidas pelo juízo falimentar. Apesar disso, a ministra lembrou que a situação analisada possui uma particularidade que impede o provimento do recurso.
“Considerando, pois, que a devedora não ocupa a posição de titular das relações patrimoniais atingidas pela medida imposta – uma vez que os bens sujeitos a seus efeitos não integram a esfera jurídica da empresa, mas sim a das pessoas físicas que compõem seu quadro social –, o que se infere é que a sociedade empresária de fato carecia, à vista dessa especificidade, de legitimidade para manifestar a irresignação em exame.”
Leia o acórdão.