Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Empresas do Simples Nacional terão que ter certificado digital

Através da Resolução CGSN 122/2015 ficou estabelecido a obrigatoriedade da exigência da Certificação Digital para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A certificação digital poderá ser exigida para entrega da GFIP ou para entrega eletrônica do eSocial:

– Até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

– A partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

– A partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados.

A certificação digital também poderá ser exigida para entrega aos Estados, a partir de 01/01/2016, das informações relativas à substituição tributária, diferencial de alíquota ou recolhimento antecipado do ICMS, desde que a empresa já esteja obrigada à emissão de documento fiscal eletrônico.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 122, DE 27 DE AGOSTO DE 2015

DOU de 01/09/2015, seção 1, pág. 11

Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.

O COMITÊ GESTOR DO Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

resolve:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 15, 25-A, 72 e 103 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º.....................................................................................

.................................................................................................

§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e

II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)

§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º)” (NR)

“Art. 3º ....................................................................................

§ 1º Se a receita bruta acumulada no ano-calendário de início de atividade, no mercado interno ou em exportação para o exterior, for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), multiplicados pelo número de meses desse período, a empresa estará excluída do Simples Nacional, devendo pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, com efeitos retroativos ao início de atividade, ressalvado o disposto no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 10)

......................................................................................” (NR)

“Art. 15 ...................................................................................

.................................................................................................

§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores cobrados a título de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)

I - IPI;

II - ICMS retido por substituição tributária.” (NR)

“Art. 25-A ................................................…...........................

§ 1º ..........................................................................................

.................................................................................................

IX - prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis, que serão tributados na forma do Anexo III, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS, quando o imposto for fixado pela legislação municipal e recolhido diretamente ao Município em valor fixo nos termos do art. 34, observado o disposto no § 8º do art. 6º e no § 11 deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-B, inciso XIV, § 22-A)

......................................................................................” (NR)

“Art. 72 ...................................................................................

I - entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, bem como o recolhimento do FGTS, ou de declarações relativas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial):

a) até 31 de dezembro de 2015, para empresas com mais de 10 (dez) empregados;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, para empresas com mais de 8 (oito) empregados;

c) a partir de 1º de julho de 2016, para empresas com mais de 5 (cinco) empregados;

II - emissão de documento fiscal eletrônico, quando a obrigatoriedade estiver prevista em norma do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) ou na legislação municipal;

III - prestação de informações relativas ao ICMS de que trata o § 12 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a ME ou EPP esteja obrigada ao uso de documento fiscal eletrônico na forma do inciso II.

.................................................................................................

§ 2º Revogado.” (NR)

“Art. 103 .................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese de o empresário individual exceder a receita bruta anual de que trata o art. 91, a perda do tratamento diferenciado previsto no art. 97 ocorrerá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 16)” (NR)

Art. 2º A Seção III do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção III

Das Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não Abrangidos pelo Simples Nacional

Subseção I

Do Cálculo da CPP não Incluída no Simples Nacional

Art. 133........................................................…………….......

.................................................................................................

Art. 133-A...............................................................................

.................................................................................................

Subseção II

Do Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por Substituição Tributária, Tributação Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por Antecipação Tributária

Art. 133-B. A partir de 1º de janeiro de 2016, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contado a partir do primeiro dia do mês do fato gerador da obrigação tributária, para estabelecer a data de vencimento do ICMS devido por substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e por antecipação tributária com ou sem encerramento de tributação, nas hipóteses em que a responsabilidade recair sobre operações ou prestações subsequentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21-B)

Parágrafo único. O disposto no caput: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; e art. 21-B)

I - aplica-se na hipótese de a ME ou EPP optante estar obrigada ao recolhimento do imposto diretamente ao Estado ou ao Distrito Federal, na forma da respectiva legislação, observado o disposto no inciso V do art. 94;

II - não se aplica:

a) no caso de a ME ou EPP estar impedida de recolher o ICMS no Simples Nacional nos termos do art. 12;

b) quando o contribuinte optante se encontrar em situação irregular, conforme definido na legislação da respectiva unidade federada.” (NR)

Art. 3º Ficam suprimidas do Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO

CNAE

DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE

ISS

ICMS

GUARDA-COSTAS

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

SEGURANÇA INDEPENDENTE

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

VIGILANTE INDEPENDENTE

8011-1/01

ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA

S

N

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados:

I - o § 2º do art. 72 e o § 2º do art. 82 da Resolução CGSN nº 94, de 2011;

II - as Resoluções CGSN nº 2, de 25 de abril de 2007, e nº 3, de 28 de maio de 2007.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Presidente do Comitê

Extraído de Jurisite

Notícias

Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade

04/11/2011 - 08h06 DECISÃO   A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de...

STF decide que dirigir embriagado é crime

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou que beber e dirigir é crime mesmo que não haja dano a terceiros. A decisão, de 27 de setembro, é da Segunda Turma do STF, que negou um habeas corpus a um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. Na ação, a Defensoria Pública...

Jurisprudência mineira - Existência de conta bancária de investimentos e ações judiciais não elencados na relação de bens a inventariar - Restituição - Perda da inventariança

AÇÃO DE SONEGADOS - EXISTÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA DE INVESTIMENTOS E AÇÕES JUDICIAIS NÃO ELENCADOS NA RELAÇÃO DE BENS A INVENTARIAR - RESTITUIÇÃO - PERDA DA INVENTARIANÇA - Restando demonstrado, nos autos, que a inventariante deixou de incluir dolosamente no rol de bens a partilhar conta de...

Devolução de depósito judicial deve ser corrigida apenas por juros simples

03/11/2011 - 08h01 DECISÃO Na devolução de depósitos judiciais corrigidos pela taxa Selic, aplica-se apenas a capitalização simples, ou seja, os juros mensais incidem apenas sobre o valor depositado originalmente. A decisão foi dada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que...

Desconsideração da personalidade jurídica: proteção com cautela

30/10/2011 - 08h03 ESPECIAL A distinção entre pessoa jurídica e física surgiu para resguardar bens pessoais de empresários e sócios em caso da falência da empresa. Isso permitiu mais segurança em investimentos de grande envergadura e é essencial para a atividade econômica. Porém, em muitos...

Moradia provisória: juiz ordena construtora pagar aluguel

Extraído de: COAD  - 01 de Novembro de 2011 O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, determinou que a Estrutura Engenharia e Construção Ltda., responsável pela edificação do Condomínio Vale dos Buritis, custeie o aluguel de todas as famílias do edifício, até...