Escritura digital: Inovação administrativa trazida em decorrência da covid-19
Escritura digital: Inovação administrativa trazida em decorrência da covid-19
Elisa Junqueira Figueiredo e Fabiano Oliveira Rodrigues
Essa inovação administrativa gerada em razão da pandemia é um fator de aprimoramento do serviço notarial e registral, que causará impactos benéficos para a economia, inclusive para o setor imobiliário.
quarta-feira, 27 de maio de 2020
A outorga de escrituras públicas é um ato formal e exige a presença (física) das partes ou seus procuradores. Até há algumas semanas atrás esta afirmação estaria correta. Mas isso não é mais uma realidade.
Muito se fala dos aspectos negativos que a pandemia gerada pela disseminação do novo coronavírus (covid-19). Porém, há também avanços e pontos positivos.
Como sabido, as atividades presenciais administrativas realizadas por tabelionatos e também nos cartórios de registros de imóveis em diversos Estados, diante do estado de calamidade decretado pelo Governo brasileiro, foram imediatamente suspensas, por conta das quarentenas decretadas, provocando a impossibilidade de se adquirir um imóvel ou mesmo registrar a compra ou venda de um bem imóvel, por exemplo.
Assim, visando assegurar a continuidade do funcionamento público essencial dos serviços de cartórios, notariais e de registros de imóveis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou nos dias 28 de março e 1º de abril de 2020, os provimentos 94 e 95, respectivamente, os quais discorrem sobre a manutenção e funcionamento dos cartórios em tempos de pandemia.
Foi determinada nos referidos provimentos a obrigatoriedade da manutenção dos serviços dos cartórios de registros de imóveis e tabelionatos e cartórios de registros, por regime de plantão a distância "online", devendo às Corregedorias dos Estados regulamentarem o funcionamento posterior.
No Estado de São Paulo, por exemplo, a regulamentação de atos notarias à distância foi implementada por meio do provimento 12/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, publicado no dia 24 de abril de 2020.
A novidade administrativa autoriza que as partes que praticam o ato sejam identificadas através de videoconferência e manifestem suas vontades e anuam ao negócio jurídico por meios eletrônicos seguros, devendo a documentação e lançamento possuir assinaturas mediante o uso de certificados digitais de titularidade de cada parte e do notário.
A certificação mencionada é o E-CPF ou E-CNPJ (lembrando que em caso de pessoa jurídica, obrigatório constar no documento também a assinatura por meio do E-CPF do representante legal), devendo estar o certificado no padrão das normas da ICP-BRASIL.
Nesse cenário, pessoas e empresas vêm buscando por essa nova modalidade para concluir as transações firmadas antes do início da pandemia, bem como efetuar novos negócios.
A startup Loft, que atua na intermediação da compra e venda de imóveis, fechou duas transações no mês de maio, uma em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, pelo novo método online, inclusive em uma delas a vendedora do imóvel encontrava-se em Paris, conforme apurado pelo jornal Valor Econômico1.
Logo, essa nova modalidade é muito positiva e traz benefícios de agilidade e menos necessidade de deslocamento nas transações, em razão da simplificação e desburocratização do procedimento de lavratura e registro de escritura pública.
O presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, em breves considerações disse que: "trata-se de um grande passo para a desburocratização imobiliária", bem como que "a demanda está alta", conforme também apurado pelo jornal Valor Econômico1.
O Colégio Notarial do Brasil, Secção São Paulo criou um portal de perguntas frequentes – "FAQ" sobre o provimento CG 12/20202 para tirar eventuais dúvidas da população, a fim de facilitar a utilização e inclusão dessa modalidade para todos.
É importante destacar também a segurança jurídica das escrituras lavradas por meio eletrônicos (através de vídeo conferência e assinaturas digitais), uma vez que há conferência pelos notários dos documentos apresentados, fazendo com que essas escrituras digitais possuam a mesma validade das escrituras assinadas de forma física e presencialmente.
Portanto, essa inovação administrativa gerada em razão da pandemia é um fator de aprimoramento do serviço notarial e registral, que causará impactos benéficos para a economia, inclusive para o setor imobiliário, que deve ser explorada pelas empresas e pessoas para realização de seus negócios.
Fonte: Migalhas