Escritura digital: Inovação administrativa trazida em decorrência da covid-19

Escritura digital: Inovação administrativa trazida em decorrência da covid-19

Elisa Junqueira Figueiredo e Fabiano Oliveira Rodrigues

Essa inovação administrativa gerada em razão da pandemia é um fator de aprimoramento do serviço notarial e registral, que causará impactos benéficos para a economia, inclusive para o setor imobiliário.

quarta-feira, 27 de maio de 2020

A outorga de escrituras públicas é um ato formal e exige a presença (física) das partes ou seus procuradores. Até há algumas semanas atrás esta afirmação estaria correta. Mas isso não é mais uma realidade.

Muito se fala dos aspectos negativos que a pandemia gerada pela disseminação do novo coronavírus (covid-19). Porém, há também avanços e pontos positivos.

Como sabido, as atividades presenciais administrativas realizadas por tabelionatos e também nos cartórios de registros de imóveis em diversos Estados, diante do estado de calamidade decretado pelo Governo brasileiro, foram imediatamente suspensas, por conta das quarentenas decretadas, provocando a impossibilidade de se adquirir um imóvel ou mesmo registrar a compra ou venda de um bem imóvel, por exemplo.

Assim, visando assegurar a continuidade do funcionamento público essencial dos serviços de cartórios, notariais e de registros de imóveis, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicou nos dias 28 de março e 1º de abril de 2020, os provimentos 94 e 95, respectivamente, os quais discorrem sobre a manutenção e funcionamento dos cartórios em tempos de pandemia.

Foi determinada nos referidos provimentos a obrigatoriedade da manutenção dos serviços dos cartórios de registros de imóveis e tabelionatos e cartórios de registros, por regime de plantão a distância "online", devendo às Corregedorias dos Estados regulamentarem o funcionamento posterior.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a regulamentação de atos notarias à distância foi implementada por meio do provimento 12/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, publicado no dia 24 de abril de 2020.

A novidade administrativa autoriza que as partes que praticam o ato sejam identificadas através de videoconferência e manifestem suas vontades e anuam ao negócio jurídico por meios eletrônicos seguros, devendo a documentação e lançamento possuir assinaturas mediante o uso de certificados digitais de titularidade de cada parte e do notário.

A certificação mencionada é o E-CPF ou E-CNPJ (lembrando que em caso de pessoa jurídica, obrigatório constar no documento também a assinatura por meio do E-CPF do representante legal), devendo estar o certificado no padrão das normas da ICP-BRASIL.

Nesse cenário, pessoas e empresas vêm buscando por essa nova modalidade para concluir as transações firmadas antes do início da pandemia, bem como efetuar novos negócios.

A startup Loft, que atua na intermediação da compra e venda de imóveis, fechou duas transações no mês de maio, uma em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, pelo novo método online, inclusive em uma delas a vendedora do imóvel encontrava-se em Paris, conforme apurado pelo jornal Valor Econômico1.

Logo, essa nova modalidade é muito positiva e traz benefícios de agilidade e menos necessidade de deslocamento nas transações, em razão da simplificação e desburocratização do procedimento de lavratura e registro de escritura pública.

O presidente do Colégio Notarial do Brasil, Giselle Oliveira de Barros, em breves considerações disse que: "trata-se de um grande passo para a desburocratização imobiliária", bem como que "a demanda está alta", conforme também apurado pelo jornal Valor Econômico1.

O Colégio Notarial do Brasil, Secção São Paulo criou um portal de perguntas frequentes – "FAQ" sobre o provimento CG 12/20202 para tirar eventuais dúvidas da população, a fim de facilitar a utilização e inclusão dessa modalidade para todos.

É importante destacar também a segurança jurídica das escrituras lavradas por meio eletrônicos (através de vídeo conferência e assinaturas digitais), uma vez que há conferência pelos notários dos documentos apresentados, fazendo com que essas escrituras digitais possuam a mesma validade das escrituras assinadas de forma física e presencialmente.

Portanto, essa inovação administrativa gerada em razão da pandemia é um fator de aprimoramento do serviço notarial e registral, que causará impactos benéficos para a economia, inclusive para o setor imobiliário, que deve ser explorada pelas empresas e pessoas para realização de seus negócios.

Fonte: Migalhas

Notícias

Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1

Trabalho Entenda PEC que quer o fim da escala de trabalho de 6x1 Texto foi proposto pela deputada Erika Hilton e depende do apoio de 171 parlamentares para ser analisada no Congresso. Da Redação segunda-feira, 11 de novembro de 2024 Atualizado às 12:07 Uma PEC - proposta de emenda à constituição...

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado?

Artigo - ITCMD e doações com elementos no exterior: tema superado? A incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em heranças e doações que envolvam doadores e bens de propriedade de de cujus no exterior tem sido objeto de intensos debates no Brasil. Em 2021, em sede do...

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem

Penhora de bem alienado fiduciariamente por dívidas propter rem Flávia Vidigal e Priscylla Castelar de Novaes de Chiara O STJ mudou seu entendimento sobre a penhorabilidade de imóveis alienados fiduciariamente em execuções de despesas condominiais, reconhecendo a possibilidade de penhorar o bem,...

Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural

Impenhorabilidade Ministro do STJ exclui área ambiental do cálculo de pequena propriedade rural STJ decidiu que, para impenhorabilidade, apenas a área produtiva de pequenas propriedades rurais deve ser considerada, excluindo-se a área de preservação ambiental. Decisão baseou-se em assegurar que...

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós

Tribunal nega registro civil tardio de casamento de bisavós 20/07/2021 Prova de existência de filhos não é suficiente. A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível de Cotia, que negou pedido de registro tardio de...