Especialista comenta Medida Provisória que instituiu direitos de liberdade econômica e pode causar impactos no Direito de Família

Especialista comenta Medida Provisória que instituiu direitos de liberdade econômica e pode causar impactos no Direito de Família

02/05/2019
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, assinou na última terça-feira, 30, a Medida Provisória 881/30, que instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. A MP visa estabelecer garantias de livre mercado e consagrar o princípio da intervenção mínima do Estado. A mudança causa forte impacto no Código Civil.

De acordo com Flávio Tartuce, advogado e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, com a possível sanção da Medida Provisória, que deve ser feita dentro do prazo de 120 dias após aprovação do Congresso Nacional, impactantes alterações vão incidir sobre o Direito de Família, no caso da desconsideração da pessoa jurídica (artigo 50 do Código Civil).

“O art. 50 do Código Civil é aplicável justamente à desconsideração da personalidade jurídica pleiteada em ações que envolvam o Direito de Família e das Sucessões. Como primeiro impacto, a MP coloca no texto do dispositivo a necessidade da prova do dolo para que o desvio de finalidade esteja configurado, o que muito dificultará a aplicação do instituto”, afirma.

Dentre os pontos negativos da MP, Flávio Tartuce destaca a necessidade do dolo para o desvio de finalidade. Já entre os pontos positivos, cita alguns que considera importantes de serem analisados.

“Primeiro, a desconsideração somente incide para o sócio ou administrador que tenha praticado o abuso de forma direta ou indireta. Em segundo, a positivação da desconsideração inversa, apesar de ser necessário adaptar o texto ao Novo CPC, e da desconsideração indireta ou econômica, que atinge outra empresa. Terceiro, a criação de critérios objetivos para a confusão patrimonial. Quanto à última, penso que a lei deve retirar o requisito do ‘cumprimento repetitivo’ de obrigações do sócio ou administrador pela pessoa jurídica para a sua caracterização. Um cumprimento que esvazia o patrimônio pode ensejar a incidência do instituto”, destaca.

Por fim, o especialista enfatiza que a situação não justifica uma MP, já que não se trata de medida de urgência. “Não há qualquer urgência, nos termos do art. 62 da Constituição Federal. Os temas objeto da MP já são há tempos tratados pela doutrina e pela jurisprudência, especialmente do STJ. Assim, pode haver inconstitucionalidade da MP na sua origem, em especial quanto às propostas de alteração de dispositivos do Código Civil”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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