Estágio em Direito
15/01/2011 10:25
Jornada não pode ultrapassar seis horas diárias
Jornada não pode ultrapassar seis horas diáriasJornada não pode ultrapassar seis horas diárias
Por André Vinicius Tolentino
www.conjur.com.br
O estágio consiste numa forma de aprendizado, de prestação de serviços e, ao mesmo tempo, de integração do estudante ao mercado de trabalho.
Nos termos do artigo 1º da Lei 11.788/08 o estágio “é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental”.