Exame de DNA pode ser realizado por requisição de somente um dos pais

Exame de DNA pode ser realizado por requisição de somente um dos pais

Publicado por Tatiana Meneghel - 2 dias atrás

Boletim Jurídico - 15/07/2016

Integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negaram provimento à apelação de uma mulher e filho que pediram indenização por danos morais a um laboratório por ter realizado exame de DNA no menino. Ela alegou que o exame foi realizado apenas com o consentimento do pai do menino – que o teste revelou não ser o pai biológico. Segundo a mãe, a revelação do fato trouxe consequências danosas a ela e o filho. Argumentou que o laboratório não agiu com a devida ética ao realizar o procedimento apenas por solicitação de um dos pais,

Em sua defesa, o laboratório sustentou que teve uma conduta regular, sob a justificativa de que não está obrigado a exigir do pai registral prova do conhecimento e autorização da mãe da criança para realização deste exame. Defendeu a possibilidade de realização do exame com autorização de apenas um dos pais e argumentou que o respectivo resultado não foi contestado. Na Comarca de Porto Alegre, o Juiz Felipe Marques Dias Fagundes negou o pedido, sob o fundamento de que o pedido foi formulado pelo pai registral, inexistindo legislação expressa para que o DNA seja feito com o consentimento formal de ambos os pais. A mãe apelou ao Tribunal de Justiça.

Recurso

Em seu voto o relator, Desembargador Túlio Martins, cita o parecer da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Dias Ávila: O menor foi levado até o local de coleta por quem, até então, legitimamente era seu pai e detinha a guarda, conforme constava do registro de nascimento. A circunstância de a genitora não estar ciente do ocorrido não tem o condão de macular a licitude do ato, porquanto o laboratório agiu com base na presunção de paternidade que decorre do registro civil da pessoa natural.

Para o Desembargador, ficou demonstrado que não houve defeito na prestação do serviço realizado pelo laboratório e o teste foi solicitado por quem detinha a guarda da criança e, até então, imaginava ser o pai da mesma. “Irrepreensível, portanto, a conduta do laboratório”, concluiu.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Jorge Alberto Schreiner Pestana.

FONTE: TJRS

Tatiana Meneghel
E-mail para contato: tatiana@vmz.adv.br

Extraído de JusBrasil

Notícias

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial

STJ vai estabelecer formalidades necessárias para leilão extrajudicial É possível anular um leilão extrajudicial e desfazer o negócio entre arrematante e instituição financeira pelo fato de o edital desrespeitar os requisitos exigidos para o leilão judicial? A questão está nas mãos da 3ª Turma do...

Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial

Opinião Observância da cláusula de indenização por infidelidade no pacto antenupcial Fabrício Franklin 8 de setembro de 2024, 6h33 Nessa linha de raciocínio, no ano de 2018, o plenário do CNJ decidiu que os cartórios extrajudiciais estariam proibidos de realizar a celebração de pacto de...