Execução fiscal - IPTU - Ausência de registro da alienação do imóvel - Legitimidade passiva do proprietário (promitente vendedor)

Direito Tributário - Execução fiscal - IPTU - Ausência de registro da alienação do imóvel - Legitimidade passiva do proprietário (promitente vendedor)

DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - IPTU - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) - PROVA DE QUE A MUNICIPALIDADE TEVE CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA - REINCLUSÃO DOS VALORES NA EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO

- Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ``tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP, julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 18.06.2009).

- Ausente prova de que a Municipalidade foi cientificada da alienação dos imóveis, ainda que não registrada a operação no Cartório de Registro de Imóveis, resta claro que a alienante tem legitimidade para responder pelo pagamento dos tributos incidentes sobre tais imóveis.

Apelação Cível nº 1.0194.10.007766-9/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Fazenda Pública do Município de Coronel Fabriciano - Apelada: Belvedere Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Moreira Diniz

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, prejudicada a apelação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014. - Moreira Diniz - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MOREIRA DINIZ - Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Belvedere Empreendimentos Imobiliários Ltda. à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Coronel Fabriciano.

A sentença cancelou ``os débitos tributários relativos às ICTs referentes aos lotes inexistentes e em duplicidade, bem como os lotes em área institucional, conforme Certidão nº 66/2013 (f. 525) e decotou ``dos cálculos realizados pela Fazenda Municipal os valores referentes aos lotes alienados a terceiros, fixando-se o quantum da execução em R$36.361,51 (f. 575-v.).

Por fim, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$2.000,00.

A apelante alega que concorda com a exclusão do crédito referente aos ``lotes inexistentes, em duplicidade e em área institucional (f. 579); que o inconformismo somente diz respeito ``quanto ao acolhimento da exclusão dos lotes de terreno alienados a terceiros (f. 579); que a sentença entendeu ``equivocadamente que o Município embargado [...] já teria conhecimento da transferência dos imóveis, apesar de esta não constar no registro imobiliário (f. 579); que a transferência somente foi realizada no cadastro municipal em 21.05.2012, sendo certo que o crédito executado se refere ao período de 2005 a 2009; e que ``não se discutem na referida execução fiscal em apenso débitos tributários de IPTU constituídos após a mudança no Cadastro Imobiliário (2012), e sim os constituídos antes da mudança (f. 580). Pugna pelo provimento do recurso para que seja mantida ``a cobrança do IPTU inscrito em dívida ativa dos imóveis transferidos a terceiro sem comunicação ao Fisco Municipal (f. 581).

De início, observo que, embora o MM. Juiz não tenha se manifestado sobre o reexame necessário, o feito o exige, por ter sido a sentença proferida contra o Município de Coronel Fabriciano e porque não se aplica, no caso, a exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, que menciona direito controvertido não excedente de 60 salários mínimos, não sendo essa a hipótese, visto que o valor da execução remonta a R$115.168,14.

Passo ao reexame necessário.

De início, ressalto que a própria Municipalidade concordou com a exclusão dos valores referentes a ``lotes inexistentes, em duplicidade e em área institucional, mesmo porque o laudo pericial de f. 118/516 apurou a irregularidade na constituição do crédito.

Logo, a controvérsia dos autos diz respeito, tão somente, à exigência do IPTU da embargante de imóveis por ela alienados, porém sem o registro da operação no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesse ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento definitivo de que ``tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Assim, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU, visto que não diligenciou no sentido de transferir os imóveis aos promitentes compradores.

Embora a sentença tenha se sustentado nos documentos de f. 173/183, para demonstrar que a Municipalidade tinha ciência de que os imóveis foram transferidos a terceiros, verifica-se que tais documentos foram confeccionados em 2012, não havendo prova de que, quando ajuizada a execução referente aos exercícios de 2005 a 2009, tinha a Municipalidade ciência das transações imobiliárias.

O fato é que a ausência de registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis impediu a Municipalidade de tomar ciência da operação, podendo, portanto, o promitente vendedor ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU, repise-se.

Com tais apontamentos, reformo parcialmente a sentença para determinar a reinclusão na execução dos créditos referentes aos imóveis transferidos a terceiros sem o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, prejudicada a apelação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários fixados na sentença.

Custas, em 50% pela embargante; o restante ficará a cargo da embargada, a qual é isenta, por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

Data: 17/03/2015 - 09:43:42   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/BR

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