Execução fiscal - IPTU - Ausência de registro da alienação do imóvel - Legitimidade passiva do proprietário (promitente vendedor)

Direito Tributário - Execução fiscal - IPTU - Ausência de registro da alienação do imóvel - Legitimidade passiva do proprietário (promitente vendedor)

DIREITO TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS - REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - IPTU - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR) - PROVA DE QUE A MUNICIPALIDADE TEVE CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO - AUSÊNCIA - REINCLUSÃO DOS VALORES NA EXECUÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PREJUDICADO

- Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ``tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP, julgamento realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, publicado em 18.06.2009).

- Ausente prova de que a Municipalidade foi cientificada da alienação dos imóveis, ainda que não registrada a operação no Cartório de Registro de Imóveis, resta claro que a alienante tem legitimidade para responder pelo pagamento dos tributos incidentes sobre tais imóveis.

Apelação Cível nº 1.0194.10.007766-9/001 - Comarca de Coronel Fabriciano - Apelante: Fazenda Pública do Município de Coronel Fabriciano - Apelada: Belvedere Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Relator: Des. Moreira Diniz

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em, em reexame necessário, reformar parcialmente a sentença, prejudicada a apelação.

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2014. - Moreira Diniz - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MOREIRA DINIZ - Cuida-se de apelação contra sentença do MM. Juiz da Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano, que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos por Belvedere Empreendimentos Imobiliários Ltda. à execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Município de Coronel Fabriciano.

A sentença cancelou ``os débitos tributários relativos às ICTs referentes aos lotes inexistentes e em duplicidade, bem como os lotes em área institucional, conforme Certidão nº 66/2013 (f. 525) e decotou ``dos cálculos realizados pela Fazenda Municipal os valores referentes aos lotes alienados a terceiros, fixando-se o quantum da execução em R$36.361,51 (f. 575-v.).

Por fim, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em R$2.000,00.

A apelante alega que concorda com a exclusão do crédito referente aos ``lotes inexistentes, em duplicidade e em área institucional (f. 579); que o inconformismo somente diz respeito ``quanto ao acolhimento da exclusão dos lotes de terreno alienados a terceiros (f. 579); que a sentença entendeu ``equivocadamente que o Município embargado [...] já teria conhecimento da transferência dos imóveis, apesar de esta não constar no registro imobiliário (f. 579); que a transferência somente foi realizada no cadastro municipal em 21.05.2012, sendo certo que o crédito executado se refere ao período de 2005 a 2009; e que ``não se discutem na referida execução fiscal em apenso débitos tributários de IPTU constituídos após a mudança no Cadastro Imobiliário (2012), e sim os constituídos antes da mudança (f. 580). Pugna pelo provimento do recurso para que seja mantida ``a cobrança do IPTU inscrito em dívida ativa dos imóveis transferidos a terceiro sem comunicação ao Fisco Municipal (f. 581).

De início, observo que, embora o MM. Juiz não tenha se manifestado sobre o reexame necessário, o feito o exige, por ter sido a sentença proferida contra o Município de Coronel Fabriciano e porque não se aplica, no caso, a exceção prevista no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil, que menciona direito controvertido não excedente de 60 salários mínimos, não sendo essa a hipótese, visto que o valor da execução remonta a R$115.168,14.

Passo ao reexame necessário.

De início, ressalto que a própria Municipalidade concordou com a exclusão dos valores referentes a ``lotes inexistentes, em duplicidade e em área institucional, mesmo porque o laudo pericial de f. 118/516 apurou a irregularidade na constituição do crédito.

Logo, a controvérsia dos autos diz respeito, tão somente, à exigência do IPTU da embargante de imóveis por ela alienados, porém sem o registro da operação no Cartório de Registro de Imóveis.

Nesse ponto, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.111.202/SP, realizado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento definitivo de que ``tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Assim, não há dúvida de que a embargante pode ser responsabilizada pelo pagamento do IPTU, visto que não diligenciou no sentido de transferir os imóveis aos promitentes compradores.

Embora a sentença tenha se sustentado nos documentos de f. 173/183, para demonstrar que a Municipalidade tinha ciência de que os imóveis foram transferidos a terceiros, verifica-se que tais documentos foram confeccionados em 2012, não havendo prova de que, quando ajuizada a execução referente aos exercícios de 2005 a 2009, tinha a Municipalidade ciência das transações imobiliárias.

O fato é que a ausência de registro da compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis impediu a Municipalidade de tomar ciência da operação, podendo, portanto, o promitente vendedor ser responsabilizado pelo pagamento do IPTU, repise-se.

Com tais apontamentos, reformo parcialmente a sentença para determinar a reinclusão na execução dos créditos referentes aos imóveis transferidos a terceiros sem o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, prejudicada a apelação.

Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários fixados na sentença.

Custas, em 50% pela embargante; o restante ficará a cargo da embargada, a qual é isenta, por força de lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Dárcio Lopardi Mendes e Heloísa Combat.

Súmula - EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMARAM PARCIALMENTE A SENTENÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

Data: 17/03/2015 - 09:43:42   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/BR

Notícias

Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB

Quarta-feira, 04 de maio de 2011 Afeto não pode ser parâmetro para união homoafetiva, diz CNBB Advogados da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e da Associação Eduardo Banks realizaram sustentação oral perante a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF), na qualidade de amici curiae...

Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão

Extraído de Portal do Holanda  03 de Maio de 2011   Novas regras para prisão processual respeitam mais os direitos do cidadão - Com a vigência do Projeto de Lei 4.208/2001 , que altera o Código de Processo Penal, a prisão processual estará praticamente inviablizada no Brasil. Essa é...

Prisão em flagrante

  Novo CPP dificulta prisão preventiva após flagrante Por Rodrigo Iennaco   Dando sequência à reforma do Código de Processo Penal, no âmbito da comissão constituída pela Portaria 61/2000, foi encaminhado à sanção presidencial o Projeto de Lei 4.208/2001, que altera dispositivos do CPP...

Erro médico

03/05/2011 - 13h20 DECISÃO Prazo para prescrição de ação por erro médico se inicia quando o paciente se dá conta da lesão O prazo para prescrição do pedido de indenização por erro médico se inicia na data em que o paciente toma conhecimento da lesão, e não a data em que o profissional comete o...

Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável

Extraído de Recivil Relacionamento amoroso de 36 anos não é união estável Para o TJRS, não basta o que o tempo de um relacionamento amoroso seja longo para que se caracterize como união estável. “Relacionamento mantido entre o autor e a falecida, ainda de longa data, sem caracterizar a entidade...