Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Publicado em: 12/05/2017

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o moço de convés C.V.B., por entender que, uma vez que a falsificação realizada por ele era grosseira, ficou configurada a hipótese de crime impossível.

Ou seja, para a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), apresentada pelo denunciado à Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), era incapaz de enganar a quem usualmente iria examiná-la. Sendo assim, ela considerou “estar ausente a possibilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública”.

De acordo com a denúncia, C.V.B., “de modo consciente e voluntário”, apresentou documento falso à CPES, com a finalidade de revalidar a Etiqueta de Dados da CIR. A falsidade foi detectada quando o documento foi analisado pela Divisão de Habilitação. O encarregado pelo setor verificou, por exemplo, que a CIR protocolada pelo acusado foi elaborada em material diferente, além de apresentar data de emissão em 09/03/2004 e de expiração em 09/03/2014, o que seria indicativo da adulteração, uma vez que a validade de tal documento é de cinco anos.

“Entendo razoável a fundamentação esposada pelo magistrado a quo no sentido de que a adulteração da etiqueta de dados da CIR em exame seria facilmente percebida pelas pessoas a quem normalmente se apresenta tal documento, quais sejam, militares da Marinha do Brasil e profissionais aquaviários, uma vez que os mesmos detêm o conhecimento de que a validade desta etiqueta de dados será sempre de cinco anos”, pontuou a desembargadora.

“A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, porquanto ausente a possibilidade de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso. (…) Tendo em vista tal panorama, observo que a falsidade em tela não teria como ludibriar a Capitania dos Portos, no caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0001697-71.2015.4.02.5001

Fonte: TRF2
Extraído de Recivil

Notícias

Clara distinção entre o diploma e a qualificação profissional

A manutenção do Exame da OAB é essencial ao país Por Luiz Olavo Baptista A Constituição Federal dispõe no seu artigo 5º Inciso XIII, que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. A liberdade de exercício do...

Erro médico

10/08/2011 - 11h00 DECISÃO Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em...

Dispensa motivada

  Vale justa causa para quem dirige embriagado Por Jomar Martins No dia 5 de março de 2007, um veículo de carga, carregado com cevada, adubo, milho e trigo, tombou na estrada. Os policiais que atenderam a ocorrência constataram que o motorista estava embriagado, o que lhe custou sete pontos...

Nomes incomuns ou exóticos

Cartórios podem recusar registro de nomes A hora de escolher o nome de uma criança é sempre um momento difícil para os pais, que muitas vezes acabam escolhendo para seus filhos nomes incomuns ou exóticos - prática comum entre muitos artistas hoje em dia. A Lei Federal n° 6.015, de 1973, porém,...