Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Falsificação grosseira torna impossível delito por uso de documento falso

Publicado em: 12/05/2017

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que rejeitou denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o moço de convés C.V.B., por entender que, uma vez que a falsificação realizada por ele era grosseira, ficou configurada a hipótese de crime impossível.

Ou seja, para a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), apresentada pelo denunciado à Capitania dos Portos do Espírito Santo (CPES), era incapaz de enganar a quem usualmente iria examiná-la. Sendo assim, ela considerou “estar ausente a possibilidade de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a fé pública”.

De acordo com a denúncia, C.V.B., “de modo consciente e voluntário”, apresentou documento falso à CPES, com a finalidade de revalidar a Etiqueta de Dados da CIR. A falsidade foi detectada quando o documento foi analisado pela Divisão de Habilitação. O encarregado pelo setor verificou, por exemplo, que a CIR protocolada pelo acusado foi elaborada em material diferente, além de apresentar data de emissão em 09/03/2004 e de expiração em 09/03/2014, o que seria indicativo da adulteração, uma vez que a validade de tal documento é de cinco anos.

“Entendo razoável a fundamentação esposada pelo magistrado a quo no sentido de que a adulteração da etiqueta de dados da CIR em exame seria facilmente percebida pelas pessoas a quem normalmente se apresenta tal documento, quais sejam, militares da Marinha do Brasil e profissionais aquaviários, uma vez que os mesmos detêm o conhecimento de que a validade desta etiqueta de dados será sempre de cinco anos”, pontuou a desembargadora.

“A caracterização de crime impossível pressupõe a utilização, pelo agente, de meio absolutamente inábil a ludibriar o homem médio, porquanto ausente a possibilidade de ofensa à fé pública, bem jurídico tutelado pelo delito de uso de documento falso. (…) Tendo em vista tal panorama, observo que a falsidade em tela não teria como ludibriar a Capitania dos Portos, no caso concreto”, concluiu a relatora.

Processo: 0001697-71.2015.4.02.5001

Fonte: TRF2
Extraído de Recivil

Notícias

Pagando a humilhação com a mesma moeda

Pagando a humilhação com a mesma moeda (15.04.11) O vendedor de peças de automóveis José Luís Pereira da Silva vai a uma agência bancária em São Paulo descontar um cheque de R$ 4 mil que havia recebido de um tio. O caixa e o gerente dizem que a assinatura não confere. O vendedor chama o emitente...

Som e imagem

  Hotéis e motéis não devem pagar por direitos autorais Por Everton José Rêgo Pacheco de Andrade   Por ser o direito autoral um conjunto de privilégios conferidos por lei a pessoa física ou jurídica criadora de obra intelectual, a utilização ou exploração de obras artísticas, literárias...

Só para maiores

  Juizados não podem julgar dano por cigarro Por Gabriela Rocha   Os Juizados Especiais não são competentes para julgar ações de indenização contra fabricantes de cigarro por danos causados pelo consumo do produto. Esse foi o entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal...

Impedimento ético

Advogado não pode atuar em causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário  (14.04.11) Há impedimento ético de que qualquer advogado trabalhe no patrocínio de causa em que atuou a favor da parte contrária como estagiário. A decisão é do Órgão Especial do Conselho Federal da...