Ficha Limpa: critério de exclusão

26/08/2010 - 21h41

Entenda o Ficha Limpa

Para entender a regra de exclusão de candidatos introduzida pela lei do Ficha Limpa é preciso deixar de lado o aspecto do tempo. Pense em termos dos critérios estabelecidos para que alguém esteja apto a concorrer e ser eleito.

O critério de exclusão, ou de indeferimento, da candidatura é a condenação pelo pretendente a candidato, em julgamento por um colegiado de juízes, uma turma de magistrados. Ainda que a sentença não seja a definitiva. Ou, como se diz na linguagem jurídica, transitada em julgado.

De acordo com a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não importa se a condenação se deu antes ou depois da sanção da lei, em 4 de junho de 2010. Importa que foi proferida a sentença contra aquele, ou qualquer outro, cidadão que se apresente como candidato.

Para o tribunal não faz sentido afirmar que a lei está retroagindo, voltando atrás, para prejudicar o candidato, o que seria contrário ao princípio jurídico consagrado na constituição em seu artigo 5º, parágrafo 40:  "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".

A lei prejudicaria se alguém fosse destituído do seu mandato por um impedimento na legislação eleitoral introduzido posteriormente à sua eleição e posse. Ou seja, se esse alguém tivesse sido eleito dentro da vigência de uma legislação e fosse destituído com base em legislação que entrou em vigor depois. Se tal ou qual ato ou situação não impedia candidatura e eleição, a nova lei não poderia tirar o mandato do eleito.

Pelo que se observa do entendimento emitido pelo TSE, o pretendente a candidato não conquistou nada em que possa ser prejudicado por uma legislação nova. Ele tem apenas a pretensão de se eleger. E, no caso, o legislador, apoiado pelo Poder Judiciário, está dizendo que há um novo critério de exclusão: o de ter sido condenado por uma sentença proferida em decisão colegiada.

Façamos uma analogia entre o Ficha Limpa e a eleição para cargo em condomínio residencial: Em 2009, o senhor Fulano de Tal apoderou-se de um equipamento do edifício. Sua responsabilidade foi comprovada e o condômino, punido com multa, além de ser obrigado a devolver o bem roubado. Digamos que, em 2010, a assembléia de moradores decida que só poderão concorrer ao cargo de síndico os condôminos que não tenham sido punidos por infração ao regimento. Logo, o senhor Fulano de Tal estará excluído, mesmo que sua infração tenha sido cometida antes da mudança das regras do condomínio.

Nelson Oliveira / Agência Senado
 

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