Filho é condenado por perturbar a tranquilidade de pais idosos

19/11/2015 - 17:17 | Fonte: TJDFT

Filho é condenado por perturbar a tranquilidade de pais idosos

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do Juizado Criminal de Ceilândia e negou recurso de filho que pleiteava sua absolvição quanto ao crime de perturbação da tranquilidade cometido contra seus pais idosos. A decisão foi unânime.

O Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas dos arts. 96, §1º da Lei 10.741/03 e 65 do Decreto-lei 3.688/41, sustentando que, em oportunidades distintas e de forma livre e consciente, ele humilhou seus genitores, dirigindo-lhes palavras de baixo calão, e perturbou-lhes a tranquilidade, ao ouvir som alto e fazer uso de álcool e entorpecentes na residência dos pais.

Para a Defesa, os fatos narrados não devem ser tratados sob a ótica do Direito Penal, mas como problema familiar e social, acrescentando que, segundo apurado nos autos, as ações do réu não foram intencionais, mas apenas reativas às abordagens das vítimas, sem intenção de magoá-las ou denegri-las.

Inicialmente, o julgador originário registra que a materialidade do delito restou demonstrada por meio de ocorrência policial e relatório social do Núcleo de Atendimento Psicossocial ao Idoso - NAPI, bem como confirmada a autoria dos fatos, conforme relato de testemunhas.

Ao analisar o caso, ele aponta que não foi produzida prova alguma de que o réu proferiu os xingamentos de forma livre e voluntária, com o intuito de desprezar ou rebaixar das vítimas por sua condição de pessoas idosas, uma vez que sua conduta ofensiva era reativa às reclamações que recebia quanto ao hábito de beber e sua ebriez. "Desse modo, ausente o elemento subjetivo do tipo, ou seja, o dolo da conduta prevista, não se configura o crime do art. 96, § 1º da Lei 10.741/2003", concluiu o juiz, ao absolvê-lo quanto a essa acusação.

Já no tocante ao art. 65 do Decreto-lei 3.688/41, no qual configura como contravenção penal "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável", o magistrado anota que "ficou patente nos autos que o réu agiu livre e voluntariamente, trazendo desassossego e perturbação à tranquilidade das vítimas, seus pais, pessoas de idade avançada, e que o fazia de propósito, motivado pelo uso de bebida alcoólica e/ou por se sentir contrariado com as reclamações destas (vítimas), ou seja, sem justificativa e motivo reprovável".

Em sede revisional, os membros da Turma ressaltaram, ainda, que "no presente caso, o bem tutelado é a paz social e a saúde pública, pois o abuso sonoro, além de perturbar a coletividade, coloca em risco a saúde física e mental dos ouvintes, realçando a importância da intervenção penal diante da nocividade ao meio social, incluídos os familiares do réu".

Diante disso, o Colegiado manteve a sentença que condenou o réu à pena de 25 dias de prisão em regime aberto, fazendo jus à substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito, uma vez preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal.

Processo: 2011.03.1.029163-3

Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

"Juiz de enlace"

Integração judiciária: TRT da 2ª anuncia a criação do juiz de enlace 19/05/2011 - 12h35 O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2) se antecipou e comunicou hoje (19) a criação, no âmbito da instituição, do "juiz de enlace", função na qual um ou mais magistrados ficarão responsáveis por...

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia

Justiça concede usucapião de vagas de garagem em edifício de Goiânia  Qua, 18 de Maio de 2011 09:30 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença do juiz Gilmar Luiz Coelho, da comarca de Goiânia, que concedeu a Mirian Muniz Campista o domínio e a propriedade de...

Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória

18/05/2011 - 11h01 DECISÃO Montadora assume risco se não pagar perícia pedida em ação indenizatória A Quarta Turma confirmou decisão da ministra Maria Isabel Gallotti contra a pretensão da Fiat Automóveis no sentido de trazer para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) o debate sobre inversão do...

Apresentar RG falso não é ato de autodefesa

Extraído de JusBrasil Apresentar RG falso não é ato de autodefesa Extraído de: Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - 12 horas atrás O ato de falsificar a carteira de identidade não pode ser interpretado como uma forma de autodefesa. Foi o que entendeu a 1ª Câmara...

Pacotes de viagens

  Nas compras pela Web, vale direito de arrependimento O Artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), garante Ferri Júnior, assegura ao consumidor o direito de reflexão nos casos de compra de um produto fora do estabelecimento comercial por meio dos correios, internet, telefone ou...

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União

JT determina validade de assinatura digital em petição protocolada pela União Extraído de: Portal Nacional do Direito do Trabalho - 1 hora atrás A Turma Recursal de Juiz de Fora considerou válida a assinatura digital utilizada por advogado da União para assinar petição inicial em processo de...