Governo regulamenta sistema de registro de preços
22/02/2013 14:27
Foi publicado, em 23/01/2013, o Decreto federal n° 7.892, regulamentando o Sistema de Registro de Preços (SRP). Previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o SRP é, por natureza, o mecanismo mais adequado para realização de compras periódicas pela Administração Pública. Com ele, o Poder Público mantém preços registrados por até um ano, sem a necessidade de licitar para cada compra que realizar. A publicação do novo regulamento do SRP, revoga os Decretos n° 3.931/01 e 4.342/02.
fev 20
Governo regulamenta sistema de registro de preços, facilitando o progresso de compras recorrentes
Foi publicado, em 23/01/2013, o Decreto federal n° 7.892, regulamentando o Sistema de Registro de Preços (SRP). Previsto na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o SRP é, por natureza, o mecanismo mais adequado para realização de compras periódicas pela Administração Pública. Com ele, o Poder Público mantém preços registrados por até um ano, sem a necessidade de licitar para cada compra que realizar. A publicação do novo regulamento do SRP, revoga os Decretos n° 3.931/01 e 4.342/02.
Dentre as alterações promovidas no novo texto, uma delas foi simplesmente estrutural, isto é, adequou-se a ordem dos dispositivos para facilitar a compreensão e interpretação da norma. A inserção de capítulos ao texto foi uma das mais relevantes alterações neste aspecto.
Quanto às alterações materiais mais relevantes, o novo Decreto prevê a possibilidade de órgão não participante, isto é, aquele que não adere ao SRP desde o início do procedimento, aderir à ata de registro de preços após sua formalização. Justificada a vantagem dos preços registrados, o órgão não participante deverá consultar o órgão gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão. A autorização somente poderá ser concedida após primeira aquisição ou contratação por órgão originariamente participante e o fornecedor com preços registrados também poderá optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão posterior. Além disso, as contratações realizadas por órgão não participante não poderão exceder, por órgão entrante, 100% dos quantitativos dos itens do edital para Registro de Preços. Também fica vedada a adesão de órgãos ou entidades da administração pública federal às atas das administrações estaduais e municipais.
Outra inovação do Decreto foi a criação do procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, que será operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais – SIAGS e deverá ser utilizado por órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG. O objetivo do IRP é o registro e divulgação dos itens a serem futuramente licitados, bem como para consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo. Assim, busca-se promover a adequação dos termos de referência ou projetos básicos e obter confirmação junto aos órgãos participantes acerca de sua concordância com o objeto licitado, evitando futuras divergências. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editará norma para regulamentar o IRP.
Por fim, o Decreto estabelece que as atas de registro vigentes realizadas na vigência do Decreto nº 3.931, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência. Maiores detalhes, assim como a íntegra da norma podem ser obtidos no site: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7892.htm.
* Rosane Menezes Lohbauer e Cecilia Thomé Alvarez são, respectivamente, sócia e associada do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão – Sociedade de Advogados (MHM)
Extraído de BLAW - MHM