Homem não pode retirar nome de filho do registro civil após DNA negativo, decide STJ

Homem não pode retirar nome de filho do registro civil após DNA negativo, decide STJ

14/03/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou o recurso de um homem que, após 14 anos, descobriu não ser o pai biológico do adolescente que registrou como filho e solicitou a retificação do registro civil alegando erro no reconhecimento da paternidade e inexistência de vínculo socioafetivo.

"A divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento não é apta, por si só, para anular o registro", declarou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.

Ao votar, ela explicou que a anulação do registro só é possível quando há prova robusta de que o reconhecimento decorreu de erro ou coação e, ao mesmo tempo, inexiste uma relação socioafetiva entre pai e filho.

No julgamento, ficou demonstrado que, apesar da ausência de vínculo biológico, o homem desempenhou o papel de pai ao longo de 14 anos e criou laços afetivos sólidos com o adolescente. Para a relatora, a tentativa de exclusão do nome do pai registral equivaleria a descartar uma relação construída ao longo do tempo.

"Como se a gente pudesse pegar um filho, empacotar e se ver livre dele", criticou a ministra. Ela enfatizou que, nos casos em que há vínculo consolidado, a paternidade socioafetiva deve prevalecer sobre a biológica.

Andrighi também destacou que a retirada do nome do pai registral poderia representar um novo episódio de rejeição para o jovem, que já havia sido abandonado pela mãe na infância.

"Considerando a idade e que essa criança já foi rejeitada pela mãe, quando pequena e agora ser rejeitada pelo pai, eu penso que tirar do registro de nascimento dele o nome do pai é uma violência que se fará no emocional ou no psicológico dessa criança que jamais vai se recuperar", ponderou.

Diante disso, a ministra votou pelo desprovimento do recurso. Com isso, a paternidade socioafetiva foi mantida e a alteração no registro civil do jovem foi impedida.

REsp 1.873.495

Extraído de IBDFAM

                                                                                                                            

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