Honorários por serviços de corretagem de imóveis
24/08/2010 15:26
A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do STJ - que julga
Desta forma, a 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça estadual Comum. (Proc. nº 17400-86.2005.05.0034 - com informações do STJ).
Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de cobrança por serviços de corretor
(24.08.10)
A prestação de serviços de corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a 4ª Turma do TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis prestados a uma instituição na Bahia.
O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à Instituição Baiana de Ensino Superior S.A.
A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.
Ela ressaltou que, embora acredite que a competência é da Justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário. Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil – como os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios -, não se inclui no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo 114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum competente para julgar esse tipo de ação.
A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o posicionamento do STJ - que julga
conflito de competência – por meio da Súmula n° 363, segundo a qual compete à Justiça estadual
processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.
Desta forma, a 4ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a remessa do processo à Justiça estadual Comum. (Proc. nº 17400-86.2005.05.0034 - com informações do STJ).
Fonte: www.espacovital.com.br