IBDFAM: Sucessão do cônjuge em regime de separação de bens

IBDFAM: Sucessão do cônjuge em regime de separação de bens

Com o objetivo de discutir posições diferentes de resolução em processos de sucessões, o artigo “A sucessão do cônjuge casado em regime de separação consensual de bens”, de autoria dos advogados Matheus Ferreira Bezerra e Ana Julia Souza Mariano, é um dos destaques da edição 27 da Revista IBDFAM – Famílias e Sucessões.

O artigo, de acordo com Matheus Ferreira Bezerra, que também é professor, é fruto de debates em sala de aula, na disciplina de Direito das Sucessões, em que Ana Júlia Souza Mariano foi aluna dele. A partir desses debates foram identificados algumas divergências sobre este tema, então eles resolveram debater e pesquisar um pouco mais.

“O tema apresenta grande importância, uma vez que a interpretação legal pode ser utilizada para excluir cônjuges casados em regime de separação convencional de bens ou não da sucessão. Neste sentido, como trazido no estudo, a doutrina mostra posições diferentes de resolução, bem como a jurisprudência que, conforme trazido pelo estudo, apresentou uma mudança de rumo no próprio STJ”, afirma Matheus.

No desenvolver do texto, os autores abordam diversos assuntos sobre o tema, como as mudanças do Código Civil, que alteraram o direito sucessório do cônjuge. Assim, o artigo também traz um pouco do desenvolvimento histórico da nossa legislação nos Direitos das Sucessões, fazendo uma comparação do passado com a atualidade.

“O direito brasileiro, no Código Civil de 1916, posicionava o cônjuge em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária (descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais), mas considerava como necessários apenas os dois primeiros. Atualmente, o cônjuge é considerado como herdeiro necessário e, embora, na mesma sequência, o consorte por concorrer com os descendentes e com os ascendentes, o que não acontecia antes”, explica o advogado e professor.

Desta maneira, como é retratado no artigo e reforçado por Matheus, o código atual permite que o cônjuge concorra com os descendentes, a depender do regime de bens, pois estará restrito aos bens particulares do de cujus, e com os ascendentes, independentemente do regime de bens, o que lhe representa uma condição favorável, haja vista que no direito anterior somente ingressaria na sucessão na ausência dos descendentes e dos ascendentes.

“Atualmente, se o cônjuge for casado pelo regime de bens de separação consensual, ele concorrerá com os descendentes no que diz respeito aos bens particulares. Por outro lado, se o regime de separação for obrigatório (legal), o cônjuge sobrevivente estará excluído da sucessão. Esta distinção de tratamento, porém, não pode ser aplicada na concorrência com os ascendentes, posto que, para esta, o regime de bens é indiferente”, ressalta o autor.

Quer conferir o artigo completo? A 27ª edição da Revista Científica do IBDFAM está disponível para os assinantes da publicação. Assine agora e fique por dentro do conteúdo completo também de outros artigos sobre Direito de Família e Sucessões.

Fonte: IBDFAM
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding

Planejamento sucessório: o risco da inércia da holding No universo do planejamento sucessório, a ferramenta que certamente ganhou mais atenção nos últimos tempos foi a holding. Impulsionada pelas redes sociais e por um marketing sedutor, a holding tornou-se figurinha carimbada como um produto capaz...

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou

Bloqueio de imóvel pela Justiça agora é seletivo: veja o que mudou Novo sistema dos cartórios permite aos juízes escolher os bens de acordo com o valor para serem bloqueados, cobrindo apenas o valor da dívida Anna França 30/01/2025 15h00 • Atualizado 5 dias atrás O avanço da digitalização dos...

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...