Imóvel dividido não gera direito de preferência na venda a herdeiro
Imóvel dividido não gera direito de preferência na venda a herdeiro
Nove irmãos herdaram uma fazenda de 950 mil metros quadrados no interior do Paraná. Sete dos herdeiros venderam suas glebas a terceiros.
Contudo, os dois herdeiros que continuaram com suas glebas tinham interesse em comprar as outras que compunham a fazenda.
Diante disso, os dois irmãos ingressaram com ação judicial reivindicando direito de preferência na compra das outras partes do bem herdado, sendo que os sete irmãos venderam suas partes sem o consentimento deles.
O objetivo dos autores era a anulação do negócio e a aquisição da propriedade das demais glebas pelo mesmo valor vendido aos estranhos. Alegaram violação ao art. 1.139 do Código Civil, que estabelece que “não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser”.
Contudo, em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes, entendendo o magistrado que em que pese a matrícula do imóvel não ter sido desmembrada, o imóvel já estava dividido entre os herdeiros, posto isso, havendo divisão, não há que se falar em condomínio, e neste caso os proprietários podem deliberar livremente sobre a disposição de seus bens. Em sede recursal a decisão foi mantida.
Processo relacionado: REsp 1535968.
Extraído de Jurisite