Impossibilidade jurídica

Juiz não autoriza troca de nome sem cirurgia de mudança de sexo

O juiz Fernando Paes de Campos, titular da 5ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, na última semana, sentenciou dois processos, no mínimo, curiosos. Dois pedidos de retificação de registro civil, processos rotineiros em uma Vara de Fazenda e Registros Públicos, que passariam despercebidos se não fosse uma peculiaridade: os autores da ação não querem apenas retificar seus prenomes, mas alterá-los para nomes do sexo oposto.

Os nomes dos autores e os números dos processos serão preservados, com a divulgação apenas dos prenomes. No primeiro caso, um rapaz solteiro, residente na Capital, pediu o auxílio da justiça para trocar seu nome de Hilário para Hillary. A alteração deveria ser feita em seu registro de nascimento, mudando também a anotação do sexo para feminino.

O autor buscou as alterações referentes ao nome e ao sexo, afirmando que, apesar de ter nascido com o sexo masculino, seu fenótipo é feminino e apontou que já agendou uma cirurgia de mudança de sexo. Porém, para o juiz a pretensão é juridicamente impossível.

Na sentença, Fernando Campos explicou que a solicitação, tanto quanto ao gênero quanto ao nome, está baseada na cirurgia para alteração de sexo, que ainda não foi realizada. " O autor ainda não passou pela cirurgia e, assim sendo, permanece verdadeira a anotação em seu registro de nascimento. Verifica-se, então, que a pretensão implica em anotar uma inverdade no registro público, o que ofende a lei e é, portanto, juridicamente impossível".

No segunda caso, a autora quer alterar o nome de Danyelle para Daniel e trocar a anotação para sexo masculino. A autora é estudante, residente em Campo Grande e alega que pretende realizar cirurgia de mudança de sexo.

O juiz apontou os mesmos fundamentos para negar o pedido e ressaltou, como no processo anterior: " Não se está aqui negando o direito de a parte requerer a alteração no registro, mas apenas condicionando a retificação ao sucesso da cirurgia de transgenitalização, devidamente atestado por profissional médico. Em outras palavras, a retificação pretendida não depende da identidade psicológica assumida pelo interessado, mas sim, e essencialmente, de sua identidade física".

Ao final, para os dois pedidos de retificação, o juiz sentenciou: "Diante do exposto, com base no artigo 295, I, e seu parágrafo único, III, indefiro a petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, e, de consequência, julgo extinto o processo, com base no art. 267, I, do Código de Processo Civil".

 

Fonte: TJMS

Publicado em 14/12/2011

Extraído de Recivil

Notícias

Prints como meio de prova judicial

Prints como meio de prova judicial Caroline Ricarte e Márcia Amaral O uso do WhatsApp nas relações comerciais facilita a comunicação, mas prints de conversas como provas judiciais exigem cautela quanto à autenticidade e legalidade. sexta-feira, 27 de setembro de 2024 Atualizado em 26 de setembro de...

Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado

Casos excepcionais Presunção de fraude não exclui distinção em revenda de bem penhorado Paulo Batistella 25 de setembro de 2024, 12h49 Reconhecida a tese, o relator ponderou que, ainda assim, “em casos excepcionalíssimos, é necessário reconhecer a distinção (distinguishing) desse precedente...