Impostos na nota: revolução não se veta

Impostos na nota: revolução não se veta

Constituição: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”

19/11/2012 - Por Roberto Dias Duarte*

“Se o conhecimento pode criar problemas, não é através da ignorância que podemos solucioná-los”. Isaac Asimov, o mestre da ficção científica, não poderia ter sido mais realista com esta afirmação.

Pois na área tributária brasileira, estamos a um passo de romper a barreira de um abismo causado pela profunda ignorância de nosso povo com relação a um tema que, inexoravelmente, é parte da vida de todo cidadão.

Finalmente tramitando em regime de “urgência”, o Projeto de Lei do Senado nº 1472, de 2007, foi aprovado na última terça-feira (13). O texto simples, claro e objetivo (como dificilmente se vê na legislação tributária brasileira), determina a obrigatoriedade da informação do valor dos tributos nas notas fiscais para os consumidores.

A ideia é regulamentar e colocar em prática um direito assegurado pela Constituição, que em seu artigo 150 define: “A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços”.

Após 24 anos de promulgação de nossa Carta Magna, a iniciativa, que teve origem popular com 1,56 milhão de assinaturas, obtidas graças à campanha “De Olho no Imposto”, liderada pela Associação Comercial de São Paulo, parece que surtirá efeitos. Finalmente sairemos da Idade das Trevas Tributária.

Mas isto se não vingarem objeções à sanção presidencial que já começam a ser ventiladas na imprensa, curiosamente tendo o ministro Mantega como protagonista, justo ele de quem mais se poderia esperar a compreensão da simplicidade quase franciscana que permeia a implantação do projeto.

Por exemplo, o texto aprovado pelo legislativo federal diz que a informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Já o imposto de renda deverá ser apurado, exclusivamente, para efeito da divulgação como se incidisse sobre o lucro presumido, tornando muito simples o processo de cálculo da informação. A indicação relativa ao PIS e à Cofins será limitada à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.

Os valores aproximados dos tributos serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.

Na prática, a maior parte das redes varejistas irá utilizar percentuais já calculados por instituições especializadas. A simplicidade da futura Lei viabilizará a propagação do conhecimento sem agregar mais custos para os empreendedores.

Essa discussão não é nova. Há 25 anos Mário Henrique Simonsen, ministro da Fazenda na primeira metade dos anos 1970, já alertava sobre o tema, em artigo de 1987. O sistema tributário brasileiro não é transparente a ponto de permitir explicitar quanto o consumidor paga efetivamente para manter o Estado. Os impostos “são cobrados em várias etapas da produção e vivem escondidos no preço que se cobra do consumidor” (…) “Sem transparências desse tipo, a democracia é uma farsa”, afirmava o professor.

Nesse tempo todo, iniciativas como as do Projeto de Lei nº 1472 foram criticadas por burocratas que temem a verdade e usam a obscuridade tributária como meio de manipulação econômica e política.

Além disso tudo, deve-se levar em conta para considerar no mínimo um non sense o veto presidencial a esta altura, o fato de que a futura lei, uma vez sancionada, entrará em vigor seis meses após sua publicação, tempo mais do que suficiente para a adaptação de todas as partes envolvidas com a nova obrigação, esta sim saudável, ao contrário de muitas outras que diariamente se impõem ao contribuinte.

Enfim, cabe agora à presidente Dilma a responsabilidade de referendar ou enterrar de vez a maior conquista tributária da história de nossa nação.

 

* Roberto Dias Duarte é administrador de empresas, palestrante e professor de pós-graduação da PUC-MG e do Instituto IPOG.

 

Fonte: Revista INCorporativa

 

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Especialista refuta objeções de Ministro à publicação de impostos em Nota Fiscal

“Vetar o projeto seria uma reedição do AI-5 na esfera tributária”

19/11/2012 - Reperkut

A recomendação de Guido Mantega para que Dilma Rousseff vete a menção obrigatória de impostos e contribuições nas notas fiscais - medida aprovada na última terça-feira pela Câmara Federal - é considerada no mínimo improcedente pelo professor da PUC-MG e autor de livros na área tributária, Roberto Dias Duarte. “O Projeto de Lei 1.472/2007 é de uma simplicidade e objetividade raramente vistas em normas tributárias. Além disso, caso sancionada, a medida entrará em vigor em seis meses, prazo mais que suficiente para as adaptações necessárias por parte dos comerciantes”, afirma o especialista.

Dentre as objeções do ministro da Fazenda à novidade - conforme revela matéria publicada pelo jornal Folha de S. Paulo - estariam dificuldades no cálculo do Imposto de Renda devido pelos estabelecimentos antes que apurem oficialmente seus resultados operacionais. “Ora, o projeto deixa bem claro que o imposto de renda deverá ser apurado, exclusivamente, como se incidisse sobre o lucro presumido, tornando com isso absolutamente banal o processo de cálculo dessa informação”, contra-argumenta o professor.

Com relação aos demais tributos e contribuições, Duarte lembra que os valores aproximados poderão, a critério das empresas, ser calculados e fornecidos semestralmente por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, conforme prevê o Projeto. “Na prática, a maior parte das redes varejistas deverá utilizar percentuais já calculados por essas instituições, permitindo assim que a simplicidade da futura Lei viabilize a propagação do conhecimento, sem agregar novos custos aos empreendedores”, pondera o especialista.

Mais gritante ainda, segundo ele, é a falácia existente na previsão do ministro quanto ao impacto negativo da mudança sobre a emissão de notas fiscais eletrônicas, uma vez que o Projeto se refere apenas a transações realizadas com o consumidor no varejo, e não entre empresas. “Até mesmo em casos raros de emissão eletrônica voltada ao consumo – eu mesmo faço isto na venda dos meus livros – bastaria a impressão dos cálculos no DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, ou seja, sem qualquer alteração na estrutura do arquivo XML”, pondera o autor da série “Big Brother Fiscal”.

Por fim, ao comentar críticas isoladas que também já surgem fora da esfera governamental, o estudioso é incisivo: “se fosse tão difícil mesmo calcular e destacar no corpo de um cupom ou nota fiscal aquilo que se paga de impostos em cada produto, mesmo sendo o Brasil o país de sistema tributário mais complexo do mundo, há muito tempo nossas empresas seriam incapazes de precificar um item sequer”, pondera o professor.

A nova lei, no seu entender, simplesmente regulamenta o artigo 150 da Constituição Federal, garantindo esse tipo de informação ao consumidor. “Se a presidente Dilma não sancioná-la, teremos o maior atentado contra o povo desde 1964, um autêntico AI-5 tributário”, diz ele, em alusão ao Ato Institucional que se tornou célebre durante a ditadura militar.

 

Fonte: Revista INCorporativa

 



 

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