Impostos nas notas fiscais, e agora?

Impostos nas notas fiscais, e agora?

Publicado por Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (extraído pelo JusBrasil) - 28 minutos atrás

Em junho entrou em vigor a Lei 12.741/12, que determina a discriminação dos custos dos impostos nas notas fiscais. O objetivo da medida é dar transparência sobre a carga tributária incidente. O que muitos ainda não entendem sobre a polêmica lei é que o texto da norma não trata da carga tributária incidente naquela operação de venda, mas sim da totalidade dos tributos que influenciaram a formação daquele preço. Portanto, a carga tributária de toda a cadeia de produção e distribuição até a chegada àquele destinatário final da mercadoria.

Desta forma, a novidade traz dois desafios aos empresários do País. Primeiro identificar quando, e em quais operações, eles terão que destacar a referida carga tributária, pois a norma impõe tal obrigação apenas nas vendas ao consumidor e segundo, e a mais complexa tarefa, identificar qual é o montante da referida carga tributária.

A primeira questão a ser respondida passa pela definição do que é consumidor. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Portanto, estando o empresário diante de uma relação de consumo, deve ser feito o destaque na nota fiscal.

Assim, se analisarmos o setor industrial ou atacadista, teríamos a seguinte situação: nas vendas realizadas para revenda não há necessidade de destaque. Nas vendas realizadas para destinatário final da mercadoria, há necessidade de destaque. Sendo que neste último caso entende-se como destinatário final aquele que consome o produto em si e não o utiliza como insumo para o exercício de uma atividade empresarial.

Por exemplo, a venda de material de limpeza para uma empresa de conservação não é considerada uma venda para o consumidor, pois esta empresa utiliza aquele material como insumo para sua atividade empresarial, não sendo a destinatária final deste. Igualmente assim será, por exemplo, na venda de um insumo consumido na atividade industrial, ou na venda a um restaurante de pratos e talheres ou na venda a uma empresa de cestas básicas que serão distribuídas aos seus funcionários. Porém definidos os casos onde o destaque será obrigatório, passamos a missão de definir o valor aproximado do tributo incidente na formação do preço. Sinceramente, esta missão é muito difícil.

A complexidade de nossa carga tributária tornará praticamente impossível ao empresário fazer tal definição, principalmente para o micro e pequeno empresário. O fato é que se não houver por parte do Estado a disponibilização de um sistema informatizado para extrair tal informação por tipo de produto e por Estado/município será muito difícil o cumprimento desta norma, ou pior do que isto, passaremos a ter informações totalmente disformes entre os mais variados comerciantes.

A Lei que foi idealizada para informar o contribuinte sobre a carga tributária do País, sem formação do empresário sobre como aplicá-la, acabará por criar uma torre de babel e enorme desinformação. Logo, foi adequada a edição da MP 620/2013 que prorroga em doze meses, o prazo para adaptação sem punições às empresas. Contudo, se neste período nada for feito, a prorrogação não surtirá efeito algum e a Lei 12.741/2012 que foi um grande avanço na promoção da cidadania, jamais será corretamente cumprida.

 

Fonte: Jacques Veloso é advogado especialista em Direito Tributário; conselheiro OAB/DF; presidente Comissão de Assuntos Tributários e Reforma Tributária da OAB/DF; conselheiro CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda

 

Extraído de JusBrasil

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