Imunidade de ITBI na integralização de bens no capital social

OPINIÃO

Imunidade de ITBI na integralização de bens no capital social

João Vitor Calabuig Chapina Ohara
Lucas Fulante Gonçalves Bento
10 de junho de 2024, 13h20

A decisão judicial mais relevante sobre o tema foi proferida no Recurso Extraordinário n° 796.376, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese vinculante de que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do artigo 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

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