Indisponibilidade de sistema e-DOC prorroga prazo automaticamente

Indisponibilidade de sistema e-DOC prorroga prazo automaticamente

terça-feira, 30/10/2012

Quando o sistema de peticionamento eletrônico do Poder Judiciário estiver indisponível por motivo técnico, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Foi com esse entendimento que a 5ª turma do TST deu provimento a recurso da empesa Herplan Ltda, que teve recurso declarado intempestivo em decorrência de falha no sistema.

A Herplan foi intimada para audiência de conciliação referente a ação proposta por um ex-empregado, mas como nenhum preposto compareceu, a 1ª vara do Trabalho do Recife/PE declarou a confissão ficta - considerou verdadeiros os fatos narrados pelo trabalhador - e determinou a execução da empresa.

Ao saber da decisão, um dos sócios interpôs recurso de embargos à execução, mas o juízo de 1º grau declarou a intempestividade do apelo, visto que foi protocolizado um dia após o prazo final.

Inconformado, o sócio recorreu, afirmando que ficou impedido de realizar o protocolo dos embargos no dia limite, via meio eletrônico, pois o sistema de peticionamento da Justiça estava inoperante na data final do prazo, até às 3h do dia seguinte.

O ministro João Batista Brito Pereira, relator, afirmou que o artigo 10, § 2º, da lei 11.419/06 (que regulamenta a informatização do processo judicial) é claro ao determinar a prorrogação automática do prazo processual quando o sistema estiver indisponível. "Uma vez comprovada a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte", concluiu o relator.

A decisão foi unânime para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos à execução.

Processo relacionado: RR - 24300-26.2006.5.06.0001


Veja a íntegra da decisão.

____________


ACÓRDÃO

(Ac. 5ª Turma)

BP/ja

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista.

Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

2. RECURSO DE REVISTA

PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE.

"se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema" (art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006).

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24300-26.2006.5.06.0001, em que é Recorrente D.J.B.D. e Recorrido J.A.S., B.N.S. e HERPLAN LTDA..

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o despacho mediante o qual se denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se, no Agravo, demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do Recurso obstado.

O reclamante apresentou contraminuta a fls. 741/746 e contrarrazões a fls. 747/751.

Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões ao Recurso de Revista pelos reclamados.

O Recurso não foi submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

No Agravo de Instrumento, procura-se evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

O Recurso de Revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TEMPESTIVIDADE

Alegação(ões):

- violação do artigo 5°, I, LIV e LV, da Constituição da República;

- violação do artigo 10, §2°, da Lei 11.419/2006; e

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente insurge-se diante do acórdão que manteve a decisão de primeiro grau, que não conheceu os embargos à execução, por intempestivos, o agravante sustenta, em síntese, que ficou impedido de realizar o protocolo dos embargos no dia 11/07/2011, pois, o sistema ficou inoperante continuamente, das 20h30 do dia 11/07 até às 3h do dia 12/7/11. Pede o provimento do apelo, pelas razões apresentadas às fls. 270/80.

O acórdão tem a seguinte ementa (fl. 296):

'DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO; AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS AFOIRADOS FORA DO PRAZO - Deve ser mantida a decisão que não conheceu de embargos à execução aforados após o quinquídio legal. Agravo de petição improvido.'

Não vislumbro a violação direta e literal das supracitadas normas constitucionais, único fato que possibilitaria, à luz do § 2° do art. 896 da CLT, a admissibilidade do recurso de revista (Súmula n° 266 do TST>, porquanto a Corte decidiu com base na análise da legislação infraconstitucional pertinente. Assim, se tivesse ocorrido infração de normas da Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade porque se trata de apelo contra decisão em processo de execução" (fls. 661/663).

O agravante sustenta que, nos casos em que o sistema e-DOC se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Aponta violação aos arts. 5º, incs. I, LIV e LV, da Constituição da República e 10, § 2º, da Lei 11.419/2006. Transcreve arestos para confronto de teses.

A Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, em seu art. 10, § 2º, consigna que: "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema".

Assim, ante uma possível violação ao art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do Recurso de Revista se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos dos arts. 228 e 229 do Regimento Interno desta Corte.

RECURSO DE REVISTA

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade do Recurso de Revista, passo a examinar os específicos.

2.1. CONHECIMENTO

2.1.1. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE

O Tribunal Regional, quanto ao tema em destaque, assim consignou:

"Realmente, conforme reconhecido nas razões recursais, o recorrente teve ciência da penhora no dia 04/07/2011 (segunda-feira). Assim, o prazo recursal começou a fluir no dia 05/07/2011 (terça-feira), esgotando-se em 11/07/2011 (segunda-feira). Como se vê, os embargos à execução somente foram opostos em 12/07/2011, intempestivos, portanto.

Para evitar equívocos desnecessários por parte do agravante, ressalto que a justificativa apresentada, relativa aos problemas de protocolo dos embargos à execução, efetivado no dia posterior ao do vencimento do prazo, e baseada no argumento de que o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho estava indisponível no dia anterior (fl. 178), não afasta a preclusão do direito. São dois os motivos: em primeiro lugar, ele dispunha de outros meios para interpor os embargos dentro do prazo legal; em segundo lugar, não se aplica, à hipótese, o disposto no artigo 10, § 2º, da Lei nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, por não se tratar da espécie de processo aludido no § 1º daquele mesmo dispositivo legal, ou seja, o incidente não envolve o processo digitalizado - único, em nosso sistema jurídico-processual, em que os atos têm de ser praticados por meio de petição eletrônica" (fls. 591/593).

O reclamado sustenta que, nos casos em que o sistema e-DOC se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica prorrogado para o próximo dia útil subsequente. Aponta violação aos arts. 5º, incs. I, LIV e LV, da Constituição da República e 10, § 2º, da Lei 11.419/2006. Transcreve arestos para confronto de teses.

A Lei 11.419/2006, que regulamenta a informatização do processo judicial, em seu art. 10, § 2º, consigna que: "se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema".

Dessa forma, uma vez comprovado a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte.

A decisão proferida pelo Tribunal Regional implica em violação ao princípio da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inc. LV, da Constituição da República, razão pela qual CONHEÇO do Recurso de Revista.

MÉRITO

2.2.1. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. TEMPESTIVIDADE

Em face do conhecimento do Recurso de Revista por violação ao art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos Embargos à Penhora opostos pelo reclamado.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho a fim de que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos Embargos à Penhora opostos pelo reclamado.

Brasília, 17 de outubro de 2012.

João Batista Brito Pereira

Ministro Relator

 

Extraído de Migalhas

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