Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião especial urbana

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Informativo de Jurisprudência do STJ destaca usucapião especial urbana

Processo: REsp 1.799.625-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/6/2023, DJe 15/6/2023.

Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: Usucapião especial urbana. Caráter pessoal/familiar. Incompatibilidade com o instituto da accessio possessionis (art. 1.243 do CC). Acréscimo de posses anteriores. Impossibilidade.

Destaque: Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana.

Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aproveitamento do tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio necessário à declaração de prescrição aquisitiva, em se tratando de usucapião especial urbana, também denominada de pro-misero ou pro-moradia.

Quanto ao ponto, observa-se que o Código Civil, lei geral, não estabelece nenhuma limitação/restrição quanto à possibilidade de acréscimo/soma de posses às modalidades de usucapião ali disciplinadas, porquanto apresenta previsão de caráter genérico.

Contudo, não se pode olvidar que o instituto ora em análise – usucapião pro-moradia – é regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001), diploma normativo de caráter específico/especial, em que se prevê, tão-somente, a hipótese de sucessio possessionis, inferida do parágrafo 3º do artigo 9º, e não a accessio possessionis.

De fato, o Estatuto da Cidade, de cunho mais específico e diploma regulamentador do artigo 183 da Constituição da República, permite apenas a aplicação da sucessio possessionis à hipótese de usucapião especial urbana.

Nessa ordem de ideias, a par do exame dos textos normativos acima indicados, dada a aparente antinomia, faz-se imprescindível analisar pormenorizadamente a natureza e finalidade da usucapião especial urbana, a fim de aferir sua compatibilidade, ou não, com o do somatório de posses (assessio posessionis), sobretudo à luz de seu propósito e vocação constitucional.

A partir dos requisitos para o reconhecimento da usucapião especial, depreende-se ser a pessoalidade da posse a característica essencial, porquanto imprescindível que o requerente demonstre servir o imóvel de moradia para si e/ou sua família. Exige-se, assim, a habitação/domicílio efetivo pela família.

Forte em tal característica/requisito, infere-se o caráter personalíssimo ou familiar do instituto, o que permite concluir pela incompatibilidade entre a usucapião especial urbana e o instituto da accessio possessionis, ao pressupor o exercício de posse por pessoas diversas/alheias ao núcleo familiar.

Em sentido consonante, ao consolidar o entendimento doutrinário prevalecente, destaca-se o Enunciado n. 317 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, cujo teor ora se transcreve: “A accessio possessionis de que trata o art. 1.243, primeira parte, do Código Civil não encontra aplicabilidade relativamente aos arts. 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em face da normatividade da usucapião constitucional urbano e rural, arts. 183 e 191, respectivamente”.

Efetivamente, distancia-se do escopo constitucional entender-se pela compatibilidade entre o instituto da accessio possessionis com a usucapião especial urbana, porquanto inarredável o caráter pessoal e humanitário inerente a essa. Trata-se de modalidade de aquisição da propriedade imóvel singular, com especificidades próprias, a exemplo do prazo relativamente diminuto, comparativamente aos demais modos, bem assim a exigência da finalidade precípua de moradia e de o requerente não ser titular de nenhum outro imóvel urbano ou rural.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

A melhor maneira de conquistar novos clientes

Segunda-feira, Agosto 22, 2011     Consultor Jurídico - Escritórios de advocacia precisam criar rede de indicações, diz consulto Notícias de Direito Texto publicado domingo, dia 21 de agosto de 2011   Bancas precisam criar rede de indicações, diz consultor Por João Ozorio de...

Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício

22 de Agosto de 2011 Juízes questionam prisão preventiva decretada de ofício As alterações no Código de Processo Penal, com a Lei 12.403/11, têm causado grandes discussões entre advogados e juízes e diversas interpretações. Afinal, o juiz pode — e deve — ou não, após ser comunicado de uma prisão...

PEC do Peluso

  Peluso explica vantagens da execução antecipada Por Márcio Chaer Toda mudança importante na vida de um país assusta quando é sugerida e é objeto de crítica. A Emenda Constitucional 45, que trouxe a súmula vinculante e a Repercussão Geral, foi criticada com a mesma intensidade e pelas mesmas...

Negada indenização por serviços prestados como amante

TJRS: Negada indenização por serviços prestados como amante   Sex, 19 de Agosto de 2011 08:19 No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º...

Pela aprovação

  Novo CPC veste melhor as garantias da Constituição Por Wadih Damous O Projeto 8.046/2010, que institui o novo Código de Processo Civil, tem despertado muita polêmica na comunidade jurídica. Há setores que se posicionam contra a sua aprovação ou pretendem modificá-lo quase por completo. A...