Informativo de Jurisprudência do STJ habilitação de crédito em inventário

quarta-feira, 3 de maio de 2023

Informativo de Jurisprudência do STJ habilitação de crédito em inventário

Processo: REsp 2.045.640-GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/4/2023, DJe 28/4/2023.

Ramo do Direito: Direito Processual Civil

Tema: Habilitação de crédito em inventário. Impugnação pelas partes interessadas. Conversão em ação de cobrança pelo juiz. Impossibilidade.

Destaque: É ônus do credor não admitido no inventário o ajuizamento da ação de conhecimento, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes.

Informações do inteiro teor: Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de conversão, de ofício, de pedido de habilitação de crédito em inventário em ação de cobrança.

Dessume-se da leitura dos arts. 1.017 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), 642 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e 1.997 do Código Civil (CC) que, concordando as partes interessadas (credores e herdeiros) com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o seu pagamento, determinando, em seguida, a sua alienação ou, caso requeira o credor, lhe sejam adjudicados os bens já reservados para o seu pagamento, em vez do recebimento em dinheiro, desde que a esse respeito concordem todas as partes (arts. 1.017, §§ 2º ao 4º, do CPC/1973; e 642, §§ 2º ao 4º, do CPC/2015).

Havendo discordância de alguma parte quanto ao crédito, será o credor remetido às vias ordinárias, afigurando-se possível ao juiz, na oportunidade, a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, nos termos dos arts. 1.018 do CPC/1973 e 643 do CPC/2015.

Nessa situação, o credor excluído deverá ajuizar a ação ordinária cabível (cobrança, monitória, execução etc), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que foi intimado da decisão (arts. 1.039, I, do CPC/1973; e 668, I, do CPC/2015), sob pena de perda de eficácia da reserva de bens eventualmente decretada pelo magistrado.

Denota-se, assim, que a própria lei confere ao credor excluído do inventário o ônus de ajuizar a ação de conhecimento respectiva (com o propósito de recebimento do seu crédito), sobretudo dentro do trintídio legal quando pretender manter a eficácia da tutela assecuratória eventualmente concedida – de reserva de bens -, sendo defeso ao juiz determinar a conversão da habilitação de crédito em ação de cobrança, em substituição às partes.

É de se registrar que a impugnação ao pedido de habilitação de crédito por alguma parte interessada, a ensejar a remessa aos meios processuais ordinários e a possível concessão pelo juiz da reserva de bens do espólio em favor do habilitante, confere feição contenciosa ao incidente, consistindo em verdadeira “medida cautelar que o juiz toma, ex officio, em defesa do interesse do credor que não detém sucesso na habilitação: se o crédito estiver suficientemente comprovado por documento e a impugnação não se fundar em quitação, o magistrado mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor, enquanto se aguarda a solução da cobrança contenciosa”.

É consabido que o foro sucessório é universal, afigurando-se competente o juízo do inventário para conhecer e decidir “todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas” (art. 984 do CPC/1973, equivalente ao art. 612 do CPC/2015).

Entretanto, no que concerne à habilitação de crédito em que haja impugnação, não recai essa regra da universalidade, pois, com base em expressa disposição legal (arts. 1.018 do CPC/1973 e 643 do CPC/2015), para que o pleito seja remetido às vias ordinárias e sujeito à competência do juízo cível da ação de cobrança, monitória ou de execução, conforme o caso, “basta a discordância, ainda que o fundamento não seja adequado, constituindo-se, portanto, regra especial”.

De acordo com a doutrina, “não cabe nesse incidente um juízo de valor do juiz do inventário sobre a questão posta, não constituindo ela uma daquelas a respeito da qual ele estaria autorizado a decidir em caso de conflito (art. 612 do CPC). Todavia, o juiz, de ofício, desde que entenda que o documento apresentado pelo credor requerente comprove suficientemente a obrigação e, ainda, desde que a alegação de qualquer das partes do inventário não seja fundada em pagamento, e esteja acompanhada de prova valiosa, poderá determinar a reserva em poder do inventariante de bens suficientes para pagar o credor, se vitorioso na ação a ser proposta”.

Logo, conclui-se que, havendo impugnação, por alguma parte interessada, à habilitação de crédito em inventário, impõe-se ao juízo do inventário a remessa das partes às vias ordinárias, ainda que sobre o mesmo juízo recaia a competência para o inventário e para as demandas ordinárias (tal como ocorre nos juízos de Vara única), pois, nos termos dos fundamentos apresentados, constitui ônus do credor excluído o ajuizamento da respectiva ação ordinária, não competindo ao juiz a conversão do pedido de habilitação na demanda a ser proposta pela parte.

Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização

26/04/2011 - 08h02 DECISÃO Banco terá que devolver a cliente dinheiro reaplicado sem autorização O Banco da Amazônia (Basa) terá que restituir a um cliente de Minas Gerais os valores que ele havia aplicado em fundo de investimento e que foram redirecionados sem sua autorização para outro fundo,...

Médico credenciado pelo SUS equipara-se a servidor público

Extraído de Portal do Holanda 26 de Abril de 2011 Médico credenciado pelo SUS é equiparado a servidor público - Médico particular credenciado pelo Sistema Único de Saúde equipara-se a servidor público para efeitos penais, mesmo que a infração pela qual foi condenado tenha acontecido antes da...

Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA

  Antigo proprietário de veículo pode ser responsabilizado por IPVA A ausência de comunicação ao DETRAN de venda de veículo gera responsabilidade solidária do antigo proprietário. Com esse entendimento o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação nº...

Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico

Extraído de DNT 20.04.2011 Advogados resistem a enviar petições por meio eletrônico Seccional paulista da OAB vai realizar um mutirão para digitalizar milhares de processos em papel No fórum da pequena cidade de Dois Irmãos do Buriti, no Mato Grosso do Sul, não há mais processos em papel. Tudo foi...

Todos contra o novo Código de Processo Civil

Brasil Econômico - Todos contra o novo Código de Processo Civil (20.04.11)   Maeli Prado Desde outubro de 2009, quando o presidente do Senado, José Sarney, convocou uma comissão de juristas para redesenhar o Código de Processo Civil (CPC), o novo texto daquele que é classificado como a espinha...

Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento

Extraído de Recivil Jurisprudência: Testamento. Cláusulas Vitalícias. Abrandamento. A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e...