INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DEVER DE INDENIZAR

INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES GERA DEVER DE INDENIZAR

por ASP — publicado em 27/03/2018 16:55

Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Cetelem S/A e a B2W - Companhia Digital, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais. O Banco Cetelem também terá que excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, em razão de cobrança indevida de tarifa de anuidade de cartão.

A magistrada explica que, no presente caso, os documentos são suficientes para demonstrar a oferta de anuidade gratuita do cartão de crédito, bem como o cumprimento de todas as exigências pelo autor, o que torna indevida a cobrança da tarifa e inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes.

Ademais, a julgadora verificou que os requeridos (Banco Cetelem S/A e a B2W - Companhia Digital) não comprovaram a efetiva entrega do cartão de crédito ao autor, ônus que lhes incumbia por força do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, o que por si só afasta a possibilidade de cobrança da anuidade. E ainda esclareceu que, tendo em vista a responsabilidade objetiva prevista no art. 20 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados ao consumidor independentemente da demonstração da culpa.

Assim, para a magistrada, a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que motivou a restrição de crédito no mercado e repercutiu negativamente perante terceiros. Neste entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se posicionado no sentido de que em casos de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito faz-se desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação, pois o dano moral é presumido, e decorre da mera inclusão do nome no cadastro de inadimplentes.

Desta forma, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelos réus, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido do autor, a juíza fixou a indenização no montante de R$ 3 mil. Ademais, de acordo com a magistrada, a exclusão do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes é medida que se impõe, tendo em vista a evidente falha na prestação dos serviços.

Diante disso, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) condenar os requeridos, em caráter solidário, a pagarem ao autor o valor de R$ 3 mil, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir de 16/10/2017; 2) condenar o Banco Cetelem S/A a excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 1 mil.

Cabe recurso.

Número do processo (PJe): 0748038-89.2017.8.07.0016

Fonte: TJDFT

Notícias

Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada

Derrota dos estados Câmara derruba taxação de transmissão por herança de previdência privada 30 de outubro de 2024, 21h22 A rejeição do Congresso Nacional em dispor no texto da lei sobre a incidência do ITCMD nos planos de VGBL é um bom indicativo de que a pretensão dos estados não deve ser...

Consequências da venda de lote desprovido de registro

Opinião Consequências da venda de lote desprovido de registro Gleydson K. L. Oliveira 28 de outubro de 2024, 9h24 Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem posição pacífica de que o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento é nulo de...