Instrução desburocratiza processo de regularização fundiária
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Instrução desburocratiza processo de regularização fundiária
Norma atualiza procedimentos administrativos e técnicos do Incra para assegurar a titulação de áreas públicas federais
Publicado em 02/02/2021 11h19 Atualizado em 02/02/2021 11h26
Com vistas a adequar os procedimentos para regularização fundiária ao Decreto nº 10.592, de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União de 2 de fevereiro a Instrução Normativa Incra nº 104, que revoga a norma nº 100, de 2019. A nova instrução estabelece diretrizes e etapas dos procedimentos administrativos e técnicos aplicáveis às ocupações incidentes nas áreas rurais situadas em terras da União ou pertencentes ao Incra passíveis de regularização, e projetos com características de colonização criados pela autarquia, neste caso abrangendo todo país, anteriores a 1985.
Assim como o Decreto 10.592, a norma segue as diretrizes determinadas pela Lei 11.952, de 2009, que disciplina a regularização fundiária no Brasil. As principais novidades são a regulamentação do uso do sensoriamento remoto na análise dos processos e a exigência de ter feito o Cadastro Ambiental Rural (CAR) para regularização.
O atual decreto tornou mais precisa as etapas do procedimento administrativo de regularização fundiária e trouxe alguns pontos de inovação legislativa de natureza técnica que devem ser observados pelo Incra. Desse modo, a instrução apresenta de forma detalhada todo procedimento administrativo, desde a apresentação do requerimento até a expedição do título.
Procedimentos
Pela instrução, o requerimento solicitando a regularização deve ser entregue preferencialmente por meio eletrônico por meio do Sigef Titulação no endereço https://sigeftitulacao.incra.gov.br/.
O interessado deve apresentar também todos os documentos elencados no artigo 13 do novo normativo – já previstos na Lei 11.952/2009, para que os técnicos do Incra iniciem o processo.
A partir dos documentos anexados ao requerimento de regularização, será feita a checagem das informações por meio do cruzamento das bases de dados do Governo Federal. Serão verificados, por exemplo, se o interessado ou companheiro não é proprietário de outro imóvel rural em qualquer parte do território nacional ou que não seja beneficiário de programa de reforma agrária ou de regularização fundiária rural.
Em seguida, será realizada a análise das ocupações, por meio do sensoriamento remoto, que examinará especialmente a prática da cultura efetiva e a ocupação e exploração da área em data anterior a 22 de julho de 2008.
Quando não for possível obter análise conclusiva apenas com base no sensoriamento remoto, será realizada, de forma complementar, vistoria, isso para os imóveis com até quatro módulos fiscais. Acima disso, a vistoria continua sendo obrigatória e o resultado das análises do sensoriamento remoto servirá de subsídio para verificação das informações obtidas em outras bases de dados do governo federal.
Processo simplificado
Para áreas com até um módulo fiscal, que respondem pela maioria dos processos de regularização, haverá um procedimento simplificado no processo de regularização fundiária. Um dos pontos é a dispensa da inscrição do imóvel no CAR, assim como a manifestação conclusiva da superintendência neste caso.
Assim, os autos dos processos que não apresentarem pendências nas checagens digitais serão encaminhados diretamente para a Diretoria de Governança Fundiária para análise e decisão de mérito. A regularidade ambiental, no entanto, continua como item a ser verificado quando da liberação das cláusulas resolutivas do título.
Títulos
Concluído o processo, o Incra deverá emitir o documento titulatório contendo cláusulas resolutivas por um prazo de 10 anos. Entre as principais exigências destacam-se: a manutenção da destinação agrária, por meio de prática de cultura efetiva; o respeito à legislação ambiental; a inalienabilidade do imóvel e a não exploração de mão de obra em condição análoga à de escravo.
Por fim, é importante destacar que não serão regularizados os imóveis localizados em áreas de reserva indígena, unidades de conservação, de segurança nacional, território quilombola ou assentamento da reforma agrária.
Fonte: Incra