Interesse exclusivo da genitora impede reconhecimento de multiparentalidade

Interesse exclusivo da genitora impede reconhecimento de multiparentalidade

No precedente do ministro Bellizze, a 3ª turma do STJ considerou princípio da paternidade responsável e melhor interesse da criança.

terça-feira, 17 de abril de 2018

A 3ª turma do STJ negou o reconhecimento da multiparentalidade por constatar que a ação de investigação de paternidade com pedido de retificação do registro da criança foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora.

A decisão unânime da turma, que acompanhou o voto do presidente do colegiado, ministro Marco Aurélio Bellizze, ocorreu em sessão desta terça-feira, 17.

A menina nasceu em maio de 2012, porém foi concebida em um período no qual sua genitora manteve relacionamento amoroso com ambos os requeridos. Contudo, tendo em vista que a progenitora possui outros dois filhos com um dos réus, este procedeu ao registro da menor, como se pai desta fosse, sem ter a certeza, contudo, da verdade biológica.

Paternidade responsável e melhor interesse da criança

O ministro Marco Aurélio Bellizze discorreu inicialmente no voto sobre as mudanças dos últimos tempos em relação à organização familiar, anotando que na atualidade a afetividade é o principal fundamento das relações familiares, consequência da constante valorização da dignidade da pessoa humana.

“Passa-se, portanto, a entender a família como um meio para se alcançar a felicidade, despontando o conceito de família eudemonista, isto é, a família é um instrumento para a busca da felicidade, exercendo um papel fundamental para se buscar o bem-estar e a plenitude do ser humano.”

O ministro apreciou o recurso a partir da perspectiva de que a multiparentalidade é delicada e demanda especial atenção do julgador, pois envolve direitos e interesses sensíveis, e levando em conta suas possíveis consequências.

De acordo com o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, os argumentos para a improcedência da demanda têm como suporte principal o estudo social produzido durante a instrução probatória, anotou o relator.

O paisocioafetivo, mesmo não tendo certeza quanto à paternidade, registrou a criança como sendo sua filha, passando, a partir então, a tratá-la como tal, e afirmou que não se importaria em continuar se responsabilizando pela criação da menina; já o pai biológico apresentou comportamento diverso: além de não demonstrar afeição, expressamente afirmou à assistente social que seria indiferente à alteração do registro da criança.

Considerando que o estudo social demonstrou que a ação foi ajuizada exclusivamente no interesse da genitora, que pretende constituir família com o pai biológico e “para tanto, tem-se valido da criança, forçando artificial aproximação”, o ministro manteve as decisões ordinárias de improcedência.

“A possibilidade de se estabelecer a concomitância das parentalidades sociafetiva e biológica não é uma regra, pelo contrário, a multiparentalidade é uma casuística, passível de conhecimento nas hipóteses em que as circunstâncias fáticas a justifiquem, não sendo admissível que o Poder Judiciário compactue com uma pretensão contrária aos princípios da afetividade, da solidariedade e da parentalidade responsável.”

Dessa forma, concluiu o relator, reconhecer a multiparentalidade seria “homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor”.

Ainda mais: os autos comprovam, conforme o voto do relator, que a criança tem sido assistida material e afetivamente pelo pai socioafetivo, que claramente afirma que continuará dispensando amor e carinho necessários à filha, ao contrário do pai biológico.

“Levando-se em consideração que a presente ação foi intentada pela menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora (reafirme-se, no interesse próprio desta), deve-se ressalvar o direito da filha de buscar a inclusão da paternidade biológica em seu registro civil quando atingir a maioridade.”

Processo: REsp 1.674.849

Extraído de Migalhas

Notícias

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...

Casal gay ganha guarda provisória de criança

Extraído de JusBrasil Casal gay ganha guarda de menino no RGS Extraído de: Associação do Ministério Público de Minas Gerais - 1 hora atrás Uma ação do Ministério Público de Pelotas, que propõe a adoção de um menino de quatro anos por um casal gay, foi acolhida ontem pela juíza substituta da Vara...

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato

Mais uma revisão polêmica na Lei do Inquilibato A primeira atualização da Lei do Inquilinato (8.245/91) acabou de completar um ano com grande saldo positivo, evidenciado principalmente pela notável queda nas ações judiciais por falta de pagamento do aluguel. (Outro efeito esperado era a redução...

Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente

24/02/2011 - 08h08 DECISÃO Recebimento do DPVAT exige efetivo envolvimento do veículo em acidente É indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A decisão é da...

Função delegada

  Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal Por Paulo Euclides Marques   A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito...