Intimação do MP exige acesso integral ao processo e apensos, sejam físicos ou digitais

27/01/2014 - 08h03 DECISÃO

Intimação do MP exige acesso integral ao processo e apensos, sejam físicos ou digitais

A intimação do Ministério Público só se concretiza com o acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos, estejam eles em meio físico ou eletrônico. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

De acordo com os autos, o MPF optou pela não digitalização do inquérito policial e ofereceu denúncia por meio digital, requerendo a remessa dos autos do inquérito para concretizar a sua intimação para manifestação.

O pedido ministerial para que a intimação fosse contada a partir do recebimento do inquérito policial em meio físico foi indeferido pela Justiça Federal em Pato Branco (PR), decisão ratificada pelo TRF4, uma vez que os autos estariam à disposição em secretaria para retirada em carga.

Para o TRF4, já que o processo eletrônico tem por escopo a celeridade e agilidade na prestação jurisdicional, não seria razoável preservar a praxe da prática de atos processuais em autos físicos, medida que contrariaria os objetivos do novo sistema introduzido no Judiciário.

O Ministério Público recorreu ao STJ, sustentando que sua intimação deve ser pessoal e "com a vista dos autos em sua integralidade, ou seja, não apenas quando o expediente eletrônico estiver disponível, mas, sim, no momento em que os autos apensos (inquérito policial) ingressarem na Procuradoria da República".

Marco inicial

Segundo a relatora, ministra Laurita Vaz, o artigo 18, inciso II, alínea “h”, da Lei Complementar 75/93 traz previsão da prerrogativa de intimação pessoal dos membros do Ministério Público. Também é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o marco inicial para contagem de prazos processuais em relação ao Ministério Público é a data da entrada dos autos no respectivo órgão.

Para a ministra, a leitura do dispositivo tido por violado e do artigo 12 do Código de Processo Penal, à luz da jurisprudência do STJ a respeito da contagem de prazos para o Ministério Público, só permite uma interpretação: “A intimação do Ministério Público só se concretiza com acesso aos autos processuais. Entenda-se aí a integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico.”

Laurita Vaz reiterou que essa prerrogativa legal existe para que o órgão ministerial possa exercer suas atribuições da melhor forma possível, não podendo ser mitigada por pretensa celeridade dos atos processuais.

Assim, garantido o acesso do Ministério Público à parte eletrônica dos autos por meio de rede computacional, deve o Poder Judiciário providenciar o envio da parte eventualmente ainda em meio físico ao órgão ministerial, a fim de que se concretize a intimação, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar que os prazos processuais para o Ministério Público só sejam contados a partir do acesso à integralidade dos autos.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Notícias

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...

STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida

DEVE, TEM QUE PAGAR STJ admite penhora de direito aquisitivo de imóvel do Minha Casa, Minha Vida Tiago Angelo 12 de janeiro de 2025, 9h45 “Nesse contexto, como ainda não se adquiriu a propriedade plena do imóvel, eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade – que pertence ao...

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia?

Artigo 5º - Contratos de namoro: precaução ou burocracia? O Artigo 5º aborda o crescimento do uso dos contratos de namoro no Brasil, que registrou um aumento significativo em 2023. O programa traz a advogada Marcela Furst e a psicóloga Andrea Chaves para discutir os motivos que levam os casais a...

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN?

Imóvel como garantia: O que muda com a nova regulamentação do CMN? Werner Damásio Agora é possível usar o mesmo imóvel como garantia em várias operações de crédito. A resolução CMN 5.197/24 amplia o acesso ao crédito imobiliário para pessoas físicas e jurídicas. domingo, 5 de janeiro de...

Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos

Projeto de lei Câmara aprova marco legal das garantias de empréstimos Projeto autoriza empresas a intermediar oferta de garantias entre cliente e instituições financeiras. Texto segue para o Senado. Da Redação quinta-feira, 2 de junho de 2022 Atualizado às 08:17 A Câmara dos Deputados aprovou nesta...