Intimação pessoal de procurador em JEFs não é obrigatória

Notificação

Intimação pessoal de procurador em JEFs não é obrigatória

quinta-feira, 25/4/2013

O plenário do STF decidiu nesta quarta-feira, 24, que a regra prevista no art. 17 da lei 10.910/04 não se aplica aos procuradores Federais que atuam em processos no âmbito dos JEFs. De acordo com essa norma, "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de procurador Federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente". A decisão ocorreu no julgamento do RExt com agravo, com repercussão geral reconhecida.

No processo, o INSS questionou decisão da turma Recursal dos JEFs do Estado do RJ que considerou que o recurso interposto pelo Instituto estava fora de prazo. O INSS alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do art. 17 da lei 10.910/04.

A turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de JEFs deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o art. 42 da lei 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos JECs e JECrims, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no art. 506 CPC.

Ao recorrer ao STF, o INSS alegou que a falta da intimação pessoal de procuradores Federais "cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal", conforme previsto art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88.

O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a própria CF/88, ao estabelecer a competência da União para criar os juizados Especiais, faz referência à celeridade. Destacou que esses juizados foram imaginados para seguir procedimentos simples e "imunes de delongas que infirmam a celeridade, observando-se que o legislador Federal não olvidou que o Poder Público é o sujeito passivo nos juizados Federais". Ressaltou ainda que os juizados não foram criados para o Poder Público, e sim para o jurisdicionado menos favorecido e para garantir amplo acesso da população à Justiça.

A maioria dos ministros entendeu que aplicar a regra de intimação pessoal àqueles que atuam nos JEFs contraria o próprio princípio desses juizados, que foram instituídos no âmbito da Justiça Federal pela lei 10.259/01 para dar mais agilidade aos processos de menor complexidade. No mesmo sentido, o ministro Fux concluiu pela inaplicabilidade da regra prevista no art. 17 da lei 10.910/04, pois tal aplicação "comprometeria sobremodo a informalidade e a celeridade do procedimento".

Fux não foi acompanhado por todos os ministros, Dias Toffoli dava provimento ao recurso, pois, para ele "a lei, de maneira geral, estabeleceu, sem fazer distinção entre juizados ou não juizados, o direito de o procurador Federal ser intimado pessoalmente das decisões judiciais em qualquer processo".

Questão constitucional

O ministro Teori Zavascki levantou uma questão preliminar ao opinar que o recurso nem mesmo deveria ser conhecido pelo Plenário, por não haver, segundo ele, "nenhuma questão constitucional envolvida nessa discussão".

Essa questão voltará a ser discutida pelos ministros posteriormente quando o Tribunal estiver com sua composição integral. Já que o presidente, ministro JB, não estava presente na sessão para cumprir agenda oficial no exterior e o STF aguarda a nomeação do 11º ministro.

Diante disso, o presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski, colocou em votação apenas uma questão de ordem para saber se haveria questão constitucional nesse recurso específico. Por seis votos a três, os ministros decidiram que sim, e só então passaram a analisar o mérito do recurso. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Marco Aurélio.

 

Fonte: STF

Extraído de  Migalhas

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