Inventários e partilhas: melhor fora do Judiciário

Inventários e partilhas: melhor fora do Judiciário
      
Luciana Gouvêa*
12 de julho de 2019 | 06h00

Quando morre uma pessoa e existem bens a serem passados para herdeiros (sucessão), legalmente isso só pode ser feito por intermédio de Inventário e de Partilha. O prazo para abrir inventário é de 2 meses, sob pena de ser cobrada multa de 10% do valor do imposto devido. O prazo começa a contar da data do óbito do inventariado e o seu requerimento compete a quem (cônjuge, companheiro, herdeiro, legatário, credor, testamenteiro, etc) estiver na posse e na administração dos bens e direitos deixados pelo morto.

A Lei permite a realização de inventários, partilhas, também de separação e divórcio consensuais sem a necessidade do processo judicial, por escritura pública. Isso é possível se todos os interessados forem maiores e capazes e concordarem com a forma de dividir os bens.

A instituição do inventário fora do Judiciário veio para agilizar e baratear esse procedimento, inclusive, no Rio de Janeiro, já é possível fazer inventário extrajudicial nos casos em que há testamento, o que antes não era permitido.

Inventários e partilhas extrajudiciais bem servem para melhorar o tempo de resolução, para pagar menos, também para evitar e prevenir conflitos, entretanto, se houver menores envolvidos, ou incapazes, ou discordâncias entre os herdeiros, o processamento terá que ser no Poder Judiciário.

Se o inventário for judicial, além do elevado custo, ainda há o risco de levar muitos anos até que a divisão da herança ocorra efetivamente, tanto por conta da lentidão do Judiciário, quanto pelas brigas dos interessados.

A demora do processo judicial – atualmente (2018), das demandas iniciadas só 30% é solucionada – essa perda de tempo acarreta a dilapidação do valor do patrimônio, pois os bens acabam sofrendo com o passar do tempo, deterioram e muitas vezes nem servem mais para uso.

Assim, sabendo dessa possibilidade de existir tanto o procedimento judicial, quanto o extrajudicial, no momento de abertura do inventário vai ser necessário contratar advogado ou acudir-se de defensor público a fim de decidir se o processo correrá com um Juiz (judicial) ou através de escritura pública (no cartório). Depois, vai ser necessário apresentar documentos – certidão de óbito, identidade de quem vai fazer parte do processo, documentos referentes aos bens deixados – escrituras, RGIs, extratos de investimentos e contas correntes, etc. A seguir pagar os custos do procedimento: os honorários advocatícios, as custas judiciais (quando é no Judiciário), os emolumentos cartorários (quando o inventário é extrajudicial), tributos, etc.

Vale esclarecer, mesmo que já tenha sido iniciado um Inventário no Judiciário é possível, a qualquer momento, ser solicitada a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial – fora do Judiciário, sendo livre a escolha o tabelião de notas, de acordo com a vontade dos herdeiros e interessados.

Ademais, havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, é possível lavrar a escritura de inventário e adjudicação dos bens, fora do Judiciário. Inclusive, se houver credores dos bens que a pessoa falecida deixou, ainda assim o inventário pode ser feito por escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Finalmente, para lavratura da escritura respectiva é necessária a presença do advogado de confiança das partes ou de defensor público e do tabelião que, somente poderá negar-se a lavrar as escrituras se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos envolvidos.

*Luciana Gouvêa, advogada atuante no Rio de Janeiro e nos Tribunais Superiores. Pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV). Coach. Especialista em Mediação e Conciliação de conflitos, Proteção Patrimonial

Fonte: Estadão

Notícias

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido

STJ reconhece filiação socioafetiva entre homem e pai falecido 12/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas) Atualizado em 13/02/2025 Um homem conseguiu no Superior Tribunal de Justiça – STJ o reconhecimento da filiação socioafetiva entre ele e seu pai já...

STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil

Avançada X Qualificada STJ valida uso de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil José Higídio 12 de fevereiro de 2025, 12h48 Para a relatora, a assinatura avançada é equivalente à firma reconhecida por semelhança, enquanto a qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade. É...

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha

Tios devem justificar uso e administração de pensões e herança de sobrinha 10/02/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJSC) Em Santa Catarina, um casal deverá prestar contas sobre os bens administrados de pensão e herança da sobrinha, referentes ao período pelo qual...

Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa

Caso de divórcio Erro essencial? Juíza nega anular casamento por doença mental da esposa Homem alegou que se casou sem saber de problema psiquiátrico, mas juíza não viu requisitos do CC para anulação. Em vez disso, concedeu o divórcio. Da Redação segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Atualizado às...