Inventários em cartórios já podem ter responsáveis nomeados por escritura pública

Inventários em cartórios já podem ter responsáveis nomeados por escritura pública

A nova norma do CNJ altera o artigo 11 da Resolução CNJ n.35/2007

Está em vigor a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários extrajudiciais. Com isso, meeiros e herdeiros podem nomear um inventariante que fará o levantamento de dívidas e bens. Os inventários extrajudiciais são aqueles em que geralmente não há litígios entre as pessoas herdeiras e meeiras.

A nova norma do CNJ altera o artigo 11 da Resolução CNJ n.35/2007, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, permitindo a nomeação de um inventariante. Além disso, o regulamento também permitiu que a nomeação deste inventariante pudesse ser feita sem seguir a ordem estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil. Ou seja, não necessariamente haverá a nomeação de um inventariante seguindo a ordem disposta em Lei, que começa com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.

Até a edição da norma, saber o valor disponível em uma conta corrente, utilizar eventualmente esses valores para pagar impostos do inventário e outras ações dependiam de uma movimentação mútua entre todas as pessoas herdeiros, o que consumia muito tempo e esforços das partes.

Em entrevista para a Associação dos Notários e Registradores do Brasil, a vice-presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Karin Regina Rick Rosa, afirmou que os herdeiros vão poder “usar eventual recurso financeiro deixado pelo falecido” para pagar despesas com o imposto de transmissão.

Confira a integra da entrevista.

Anoreg/BR – O que mudou com a Resolução CNJ n. 452/2022, que permite a nomeação de inventariante por escritura pública, diretamente no cartório, para os casos de inventários extrajudiciais?

Karin Regina Rick Rosa – A principal novidade trazida pela normativa do CNJ é a possibilidade de nomear uma pessoa com poderes de inventariante antes da lavratura da escritura pública de inventário, para que ela represente o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias para o inventário e também para levantamento de quantias para pagamento do imposto de transmissão e dos emolumentos do inventário.

Anoreg/BR – Quais benefícios trazidos pela Resolução?

Karin Regina Rick Rosa – Muitas vezes os herdeiros não dispõem de verba para pagar as despesas com o imposto de transmissão, e com isso o inventário acaba não sendo realizado. O benefício é justamente poder usar eventual recurso financeiro deixado pelo falecido para pagar essas despesas.

Anoreg/BR – Como funcionava antes da resolução ser publicada?

Karin Regina Rick Rosa – A resolução foi publicada a partir de expediente junto ao CNJ, no qual foi apurado que em vários Estados já havia regulamentação pela Corregedoria autorizando a nomeação prévia e o acesso a recursos para essa finalidade. A norma veio, então, para padronizar o procedimento em âmbito nacional.

Anoreg/BR – Quais serão as atribuições do inventariante?

Karin Regina Rick Rosa – O inventariante atua representando o espólio, passiva e ativamente. Especificamente em relação à resolução são destacados os poderes para acessar informações fiscais e bancárias, como por exemplo, localizar aplicações financeiras em nome da pessoa falecida que sejam desconhecidas dos herdeiros. Além de obter as informações, como dados e valores, será possível fazer o levantamento para pagamento do imposto de transmissão e despesas de emolumentos do cartório.

Anoreg/BR – Como deve ser feita a nomeação de inventariante por escritura pública no tabelionato de notas?

Karin Regina Rick Rosa – A nomeação depende da presença de todos os herdeiros e interessados, junto com o advogado assistente, indicando os poderes atribuídos ao inventariante, que vão variar de acordo com a situação no caso concreto.


Karin Regina Rick Rosa, Vice-presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam)

Fonte: Assessoria de Comunicação Anoreg/BR
Extraído de Sinoreg/MG
 

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...