Inviolabilidade dos escritórios

OAB quer fim de portaria que viola Lei sobre a inviolabilidade dos escritórios

 

Brasília, 01/03/2011

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, entregou hoje (01) ofício ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, reivindicando a cassação de medida daquele Ministério que prevê o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia, mesmo na ausência de indícios de participação do advogado em conduta delituosa. Ophir salienta que tal medida, ainda em vigor na Portaria ministerial 1.288/2005, constitui "flagrante e frontal violação" ao texto da Lei nº 11.767/2008, que garante a inviolabilidade do escritório do advogado, bem como de seus instrumentos de trabalho, correspondência escrita, eletrônica e telefônica.

O projeto que resultou na Lei da inviolabilidade dos escritórios de advocacia, de autoria da OAB Nacional, foi apresentado ao Congresso pelo então deputado e atual vice-presidente da República, Michel Temer. Também participaram da audiência, no gabinete do ministro, o secretário-geral da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, e o diretor-tesoureiro da entidade, Miguel Cançado.

Segue a íntegra da correspondência encaminhada pelo presidente nacional da OAB ao ministro da Justiça:

"Cumprimentando-o cordialmente, valho-me do presente para argumentar que a Lei n. 11.767/2008 alterou o inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 conferindo-lhe a seguinte redação: "são direitos do advogado: (...) a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia".

Em contramão ao direito acima constituído, conferido por força de lei federal, encontra-se em vigência a Portaria n. 1.288/2005 desse Ministério que prevê, por seu turno, o requerimento de busca e apreensão em escritórios de advocacia mesmo na hipótese da ausência de indícios de participação do advogado em conduta delituosa, conforme previsão contida em seu art. 2º, II, consistindo, pois, em flagrante violação à referida lei.

Diante das considerações acima, faz-se imperioso cassar os efeitos do citado normativo, em face de sua flagrante e frontal violação ao texto de lei federal, sob pena de malferir os direitos legalmente assegurados aos advogados. Na oportunidade colho o ensejo para encaminhar sugestão de texto para adequação do normativo à correta regulamentação do art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994, conforme anexo.

Ciente de que V. Exa. dispensará a especial atenção que o caso requer, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração".

Atenciosamente,

Ophir Cavalcante

Presidente

OAB

 

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...