IRIB: Questão esclarece dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens

IRIB: Questão esclarece dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens

Publicado em: 12/12/2016

Pergunta: Uma pessoa solteira transmitiu o seu imóvel para a Igreja e, ato contínuo, o recebeu em usufruto. Passado algum tempo, a usufrutuária se casou e pretende averbar o matrimônio e incluir o marido no usufruto. É possível o pretendido pela parte?

Resposta: Quanto a possibilidade em se averbar o casamento, nenhum impedimento temos para sua admissão. No que se reporta em se ver referida averbação como a incluir o cônjuge também como usufrutuário, tal pretensão não recebe proteção da legislação aplicável ao caso, que indica impedimento para que isso ocorra. Justificamos a impossibilidade dessa inclusão, por termos o usufruto como direito personalíssimo, e, desta forma, sem possibilidade de comunicação com o outro cônjuge. Esse entendimento aplica-se não só para os casos em que o usufrutuário passa a assim se apresentar quando ainda no estado de solteiro, e venha a se casar em momento posterior, mesmo que pelo regime da comunhão universal de bens, mas também para a situação em que venha ele a assim se mostrar no estado civil de casado, e, ainda dentro do sobredito regime de bens, motivado pela forma personalíssima desse direito, como acima já mencionado. Mesmo que eventual pacto antenupcial venha a indicar a comunhão desse direito de usufruto, não devemos aproveitá-la em nossos assentos, por vê-la a transmitir direitos por caminhos que a lei não permite, como previsto no art. 1.393, do C.Civil. Se admitida a hipótese de se  “incluir”  o marido na titulação do direito, muito bem poderia ocorrer a continuidade do usufruto depois da morte da usufrutuária, situação não permitida pelo direito aplicável a espécie.

Em que pese termos o caráter personalíssimo que se dá ao usufruto, e, vendo o caso aqui em trato, como a envolver imóveis, não poderá o usufrutuário alienar ou renunciar tal direito sem autorização expressa do cônjuge, por estar sendo apresentado como direito real, como se nota do art. 1.225, inc. IV, do C.Civil, o que só poderia deixar de ocorrer, se a situação indicar matrimônio sob o regime da separação absoluta de bens, e de forma convencional, como previsto no “caput” do art. 1.647, do mesmo Estatuto Civil.

Melhor explicando a possibilidade de alienação do direito de usufruto, temos a observar só ser possível em uma situação, como já devidamente sedimentado pela doutrina e jurisprudência, ou seja, quando o adquirente vai se apresentar como nu-proprietário do bem em questão, com proveito, aí, do disposto no inc. VI, do art. 1.410, do Código Civil ora em vigor, que ao prever a extinção do usufruto pela consolidação, acaba por reconhecer a possibilidade de fusão dos direitos do usufrutuário com o do nu-proprietário. A intenção do legislador sempre foi a de impedir que o usufruto se perpetue.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Irib
Extraído de Recivil

 
 

 

Notícias

Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior

23/03/2011 - 08h02 DECISÃO Servidor aprovado em novo concurso não aproveita vantagens do cargo anterior O tempo exercido por um servidor no cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária não lhe dá o direito de assumir o cargo de Analista Judiciário – Área de Execução de Mandados (oficial de...

STF afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena

Terça-feira, 22 de março de 2011 2ª Turma afasta quantidade de droga como impedimento a redução de pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu parcialmente pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e determinou ao juízo de primeiro grau que proceda a nova individualização da...

Obrigação subsidiária em pensão alimentícia

22/03/2011 - 08h06 DECISÃO Obrigação subsidiária, em pensão alimentícia, deve ser diluída entre avós paternos e maternos De acordo com o artigo 1.698 do novo Código Civil, demandada uma das pessoas obrigadas a prestar alimentos, poderão as demais ser chamadas a integrar o feito. Com esse...

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental

Extraído de Recivil Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai. A medida...

Lei do Gás atrairá investidores

Extraído de Gás Brasil | 21/03/2011 | Regulamentação da Lei do Gás atrairá investidores Artigo de Márcio Monteiro Reis e Renato Otto Kloss. Após sucessivos adiamentos, foi editado no fim do ano, o Decreto federal 7.382/2010, que traz a regulamentação a Lei 11.909, mais conhecida como Lei do Gás,...