IRIB: Questão esclarece dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens

IRIB: Questão esclarece dúvida acerca do usufruto na comunhão de bens

Publicado em: 12/12/2016

Pergunta: Uma pessoa solteira transmitiu o seu imóvel para a Igreja e, ato contínuo, o recebeu em usufruto. Passado algum tempo, a usufrutuária se casou e pretende averbar o matrimônio e incluir o marido no usufruto. É possível o pretendido pela parte?

Resposta: Quanto a possibilidade em se averbar o casamento, nenhum impedimento temos para sua admissão. No que se reporta em se ver referida averbação como a incluir o cônjuge também como usufrutuário, tal pretensão não recebe proteção da legislação aplicável ao caso, que indica impedimento para que isso ocorra. Justificamos a impossibilidade dessa inclusão, por termos o usufruto como direito personalíssimo, e, desta forma, sem possibilidade de comunicação com o outro cônjuge. Esse entendimento aplica-se não só para os casos em que o usufrutuário passa a assim se apresentar quando ainda no estado de solteiro, e venha a se casar em momento posterior, mesmo que pelo regime da comunhão universal de bens, mas também para a situação em que venha ele a assim se mostrar no estado civil de casado, e, ainda dentro do sobredito regime de bens, motivado pela forma personalíssima desse direito, como acima já mencionado. Mesmo que eventual pacto antenupcial venha a indicar a comunhão desse direito de usufruto, não devemos aproveitá-la em nossos assentos, por vê-la a transmitir direitos por caminhos que a lei não permite, como previsto no art. 1.393, do C.Civil. Se admitida a hipótese de se  “incluir”  o marido na titulação do direito, muito bem poderia ocorrer a continuidade do usufruto depois da morte da usufrutuária, situação não permitida pelo direito aplicável a espécie.

Em que pese termos o caráter personalíssimo que se dá ao usufruto, e, vendo o caso aqui em trato, como a envolver imóveis, não poderá o usufrutuário alienar ou renunciar tal direito sem autorização expressa do cônjuge, por estar sendo apresentado como direito real, como se nota do art. 1.225, inc. IV, do C.Civil, o que só poderia deixar de ocorrer, se a situação indicar matrimônio sob o regime da separação absoluta de bens, e de forma convencional, como previsto no “caput” do art. 1.647, do mesmo Estatuto Civil.

Melhor explicando a possibilidade de alienação do direito de usufruto, temos a observar só ser possível em uma situação, como já devidamente sedimentado pela doutrina e jurisprudência, ou seja, quando o adquirente vai se apresentar como nu-proprietário do bem em questão, com proveito, aí, do disposto no inc. VI, do art. 1.410, do Código Civil ora em vigor, que ao prever a extinção do usufruto pela consolidação, acaba por reconhecer a possibilidade de fusão dos direitos do usufrutuário com o do nu-proprietário. A intenção do legislador sempre foi a de impedir que o usufruto se perpetue.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: Irib
Extraído de Recivil

 
 

 

Notícias

A idade mínima para ser juiz

  Juízes, idade mínima e reflexos nas decisões Por Vladimir Passos de Freitas A idade mínima para ser juiz e os reflexos no comportamento e nas decisões é tema tratado sem maior profundidade. As Constituições de 1824 e de 1891 não fixaram idade mínima para ser juiz. Todavia, o Decreto 848,...

Quando o anticoncepcional falha

Quando o anticoncepcional falha (25.02.11) O TJ de Santa Catarina decidiu que uma indústria Germed Farmacêutica Ltda. deve continuar pagando pensão de um salário mínimo mensal - mesmo enquanto apelação não é julgada - a uma mulher da cidade de Navegantes que teria engravidado apesar de utilizar...

Credores não habilitados

Extraído de AnoregBR Concordatária tem direito ao levantamento de valores que estão depositados à disposição de credores não habilitados Sex, 25 de Fevereiro de 2011 13:53 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a empresa Ferragens Amadeo Scalabrin Ltda. tem direito ao...

Direito de Família

  Leis esparsas e jurisprudência geram novas tendências Por Caetano Lagrasta   O Direito de Família é atividade jurídica em constante evolução, ligada aos Costumes e que merece tratamento diferenciado por parte de seus lidadores. Baseado no Sentimento, no Afeto e no Amor, merece soluções...

É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra

24/02/2011 - 10h16 DECISÃO É válida escuta autorizada para uma operação e utilizada também em outra Interceptações telefônicas autorizadas em diferentes operações da Polícia Federal não podem ser consideradas ilegais. Essa foi a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao...

Estatuto da família

  Deveres do casamento são convertidos em recomendações Por Regina Beatriz Tavares da Silva   Foi aprovado em 15 de dezembro de 2010, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, um projeto de lei intitulado Estatuto das Famílias (PL 674/2007 e...