Irmãos de titular de imóvel funcional falecido não têm direito de preferência para compra da propriedade
Irmãos de titular de imóvel funcional falecido não têm direito de preferência para compra da propriedade
Publicado em: 25/06/2015
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, rejeitando o pedido dos autores para que tivessem direito de preferência na aquisição de imóvel funcional ocupado por seu irmão, servidor público falecido. A decisão foi tomada após a análise de recurso buscando a reforma do julgado.
Na sentença, o Juízo a quo inferiu que o direito de preferência na aquisição do imóvel pode ser exercido por outras pessoas desde que observados os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto n. 99.266/1990, não configurados na espécie, pois os demandantes deixaram de comprovar a residência no imóvel em questão, além de serem irmãos do falecido servidor e, portanto, excluídos do direito à sucessão.
Em suas razões recursais, os apelantes afirmam que são sucessores do falecido servidor, nos termos dos artigos 1.784 e seguintes do Código Civil e do artigo 43 do Código de Processo Civil (CPC), razão por que não deve prevalecer o entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau. Requereram, com tais alegações, a aplicação do artigo 515, § 3º, do CPC, para que seja julgado o mérito da causa, assim como que seja declarada sua condição de herdeiros do falecido servidor.
Decisão – Para o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a sentença decidiu a questão em sintonia com entendimento sedimentado, há muito tempo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo próprio TRF1 no sentido de que “Não tem direito de suceder na ocupação de imóvel funcional parente colateral não ocupante de cargo publico, beneficio legado a ascendentes e descendentes dependentes do servidor falecido” (TRF1: AC n. 0015852-75.1995.4.01.0000/DF – Rel. Des. Federal Eliana Calmon – DJ de 25.09.1995, p. 64.398).
Nesse sentido, “correta a sentença que extinguiu o processo, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IX, do Código de Processo Civil, porquanto o direito de preferência para compra do imóvel funcional, com falecimento do titular, somente poderia ser exercido pelas pessoas expressamente mencionadas no art. 5º, § 2º, alíneas a e b do Decreto n. 99.266/1990, não se estendendo aos parentes na linha colateral”.
A decisão foi unânime.
Nº do processo: 0014930-62.2008.4.01.3400/DF
Data da decisão: 1/6/2015
Data da publicação: 9/6/2015
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Extraído de Recivil