ITBI versus incorporação de bens imóveis

ARTIGO - Publicada em 03h00min, 27/08/2020

ITBI versus incorporação de bens imóveis

Alice Grecchi

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 796.376/SC (repercussão geral), decidiu, por 7x4 votos, que, na transmissão de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, há incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, na parte em que o valor excedente destes bens se destina à reserva de capital. Em seu voto vencido, o ministro relator Marco Aurélio Mello manteve a imunidade integral ao ITBI, propondo a tese: "Revela-se imune, sob o ângulo tributário, a incorporação de imóvel ao patrimônio de pessoa jurídica, ainda que o valor total exceda o limite do capital social a ser integralizado".

O ministro Alexandre de Moraes, em seu voto vencedor, divergiu, aduzindo que "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Afirmou, ainda, que "[r]evelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo - como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital". São situações distintas e, portanto, inconfundíveis. A primeira, trata do valor venal do imóvel versus o valor das cotas/ações; a outra, do valor cadastral do imóvel versus seu valor histórico. A pretensão ao ITBI, neste último caso, não foi objeto do RE 796.376/SC, que girou apenas em torno da efetiva diferença entre o valor dos imóveis e o das cotas ou ações integralizadas.

Alguns municípios, numa interpretação "muito a propósito" do que foi decidido pelo STF, estão entendendo que o valor que, com base no § 1º, da Lei 9.249/95, deixou de ser tributado como ganho de capital pela União, pode ser alcançado pelo ITBI. Sem razão, porém. Com efeito, a transferência dos imóveis se perfaz pelo valor histórico, por economia de IR. Inexiste, na hipótese, qualquer ITBI a cobrar.

O acórdão do STF, embora mereça críticas, não autoriza a exigência de ITBI sobre a diferença entre o preço de mercado do imóvel e seu custo histórico, quando este é adotado para integralizar cotas ou ações de igual valor de face.

Fonte: Jornal do Comércio

Notícias

Divórcio liminar?

Opinião Divórcio liminar? Daniela Bermudes Lino Raul Cézar de Albuquerque 9 de abril de 2025, 17h13 Enquanto isso, nos parece mais adequada a solução amplamente utilizada em Varas de Família e ratificada em algumas decisões de tribunais: decretar o divórcio na primeira audiência do processo, com...

Herança digital e planejamento sucessório

Herança digital e planejamento sucessório Luiz Gustavo de Oliveira Tosta No universo digital, legado também se planeja. Influenciadores e profissionais de mídia precisam proteger sua herança online com estratégia jurídica e visão sucessória. domingo, 6 de abril de 2025 Atualizado em 4 de abril de...

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...