JF devolve prazo em processo devido a falecimento de advogado

TRF3

JF devolve prazo em processo devido a falecimento de advogado

Empresa só soube do rumo da ação quando foi surpreendida com mandado de penhora.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

A 4ª turma do TRF da 3ª região reconheceu a nulidade de todos os atos processuais posteriores ao falecimento de um advogado responsável por um processo de execução fiscal.

O causídico faleceu no dia 20/7/06 e, segundo os autos, logo após sua morte, sobreveio despacho que determinou o pronunciamento da parte, o qual foi publicado em nome do advogado e cujo prazo decorreu sem manifestação.

Houve o julgamento da apelação em 22/10/10, publicado mais uma vez em nome do advogado e, não havendo pronunciamento da empresa, foi certificado o trânsito em julgado em 28/01/11 e dado início à execução, da qual a empresa apenas teve ciência em maio de 2012, quando recebeu o mandado de penhora.

A empresa pediu a anulação dos atos processuais a fim de que fosse preservado o direito à ampla defesa. Argumentou que, após a morte do defensor, não tinha como obter informações sobre o andamento processual. Relatou que foi surpreendida com o mandado de penhora expedido e somente nesse momento soube do rumo da ação.

Em seu voto, o desembargador André Nabarrete, relator, citou os artigos 183 e 265 do CPC:

Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.

Art. 265. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
[...]

Para o magistrado, há de ser reconhecida a nulidade dos atos com a consequente devolução do prazo recursal. Ele determinou o regular prosseguimento do processo.

Processo: 0002440-90.2013.4.03.0000
Acesse a  íntegra
 da decisão.

Extraído de Migalhas

Notícias

Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança

BEM PROTEGIDO Juíza reconhece impenhorabilidade de imóvel de família em ação de cobrança 18 de outubro de 2024, 15h54 No recurso, a embargante argumentou que o imóvel é utilizado como moradia pela sua família, o que o torna impenhorável conforme a Lei 8.009/1990, que protege este tipo de...

TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução

Alienação TJ/PR vê fraude e anula venda de imóvel durante ação de execução Tribunal ressaltou que ausência de penhora não isenta terceiros de investigarem regularidade do imóvel. Da Redação quinta-feira, 17 de outubro de 2024 Atualizado às 14:30 A 16ª câmara Cível do TJ/PR reconheceu como fraude a...

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro

Evolução e relevância da separação de fato no direito brasileiro Vitor Frederico Kümpel e Thaíssa Hentz de Carvalho quarta-feira, 16 de outubro de 2024 Atualizado em 15 de outubro de 2024 18:03 A separação de fato, embora não dissolva formalmente o vínculo matrimonial, é uma realidade que afeta...