Jornal Contábil – Simples captura da tela é suficiente para comprovar conversas?

Jornal Contábil – Simples captura da tela é suficiente para comprovar conversas?

Salta aos olhos a quantidade crescente de negócios jurídicos, dos mais variados, que se iniciam, amadurecem e até mesmo são firmados através de aplicativos de mensagens e das redes sociais.

Desde relacionamentos amorosos, passando pela contratação de funcionários e até mesmo a compra e venda de imóveis são tratados, em alguma medida, por meio destas ferramentas tecnológicas.

O que antes era combinado verbalmente e, portanto, prescindia de outros meios de prova, como a testemunhal, hoje fica registrado, possibilitando demonstrar, de maneira incontroversa, o que de fato foi alinhavado entre a partes, caso surja algum conflito.

Surge então o questionamento: a simples captura da tela/prit screen é suficiente para comprovar o conteúdo das conversas?

Legalidade da captura de tela como meio de prova

Quanto à legalidade da utilização desse meio de prova, a resposta é afirmativa e encontra respaldo no artigo 369, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos.

Não obstante, para se conferir a almejada força de prova às capturas de tela, também é necessário demonstrar a autoria, veracidade e autenticidade do seu conteúdo.

Todo documento possui um autor, ou seja, aquele que produz e redige o conteúdo contido nas conversas capturadas. A veracidade e a autenticidade, por sua vez, dizem respeito à qualidade verdadeira e original do conteúdo apresentado.
Quer dizer, se o documento apresentado condiz exatamente ao estado original das conversas, não contendo qualquer alteração.

É aqui, especificamente, que reside o ponto de maior atenção para a utilização desse meio de prova.

Por ser um documento facilmente adulterável, o judiciário tem, com certa frequência, desconsiderado as simples capturas de tela como meio de prova, quando a outra parte impugna alguns dos seus três alicerces e, a parte que as apresentou não consegue, por outros meios, refutar essa alegação.

Ata Notarial pode comprovar a veracidade

Dentro deste aspecto, a Ata Notarial é, ainda, o mecanismo mais aceito pelos tribunais para atestar a autoria, veracidade e integridade do conteúdo das capturas de tela que se pretende apresentar como prova judicial.

O referido instrumento é elaborado em qualquer Tabelionato de Notas, onde o tabelião ou outra pessoa autorizada do cartório (que possuirão fé pública), a requerimento da parte, irá visualizar o material a ser apresentado em juízo, atestando quem são as pessoas envolvidas, constando na ata os números dos telefones celulares envolvidos ou o perfil da rede social, bem como o conteúdo das mensagens trocadas e/ou postadas, lavrando-as em um documento público e, assim, comprovando a sua autenticidade e veracidade.

Ocorre que, a depender da extensão do conteúdo a ser lavrado em Ata Notarial, o custo pode ser elevado, o que pode inviabilizar a adoção dessa medida.

Certificação Digital e Blockchain

Como alternativa, tem surgido no mercado algumas plataformas digitais que realizam a certificação da veracidade e autenticidade do conteúdo a ser utilizado como prova, por meio da Certificação Digital credenciada na ICP-Brasil e da tecnologia Blockchain, que costumam ter um custo mais acessível, além da desnecessidade de se deslocar até um cartório.

Dessa forma, em um mundo onde cada vez mais negócios são tratados e firmados através de aplicativos de mensagens e das redes sociais, temos como consequência o surgimento de conflitos, que podem ser mais facilmente solucionados, caso a parte lesada consiga comprovar a sua alegação por meio dos registros deixados nos aplicativos de mensagens ou nas redes sociais, mas para isso é preciso mantê-los íntegros e adotar alguma das medidas que atestam a sua autoria, veracidade e autenticidade.

Por Bruno Borges Viana – OAB/PR 51.586, sócio da Veríssimo & Viana Advogados, com sede em Maringá/PR

Fonte: Rede Jornal Contábil
Extraído de Anoreg/BR

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