Juiz conhece concubinato, mas nega pensão e pedido de indenização

Juiz conhece concubinato, mas nega pensão e pedido de indenização

TJ-GO - 28/05/2014

O juiz Éder Jorge, titular da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da comarca de Trindade, declarou a existência de um concubinato por mais de 14 anos. No entanto, ele negou os pedidos de indenização, pensão alimentícia e partilha de bens.

E.R.R manteve um relacionamento com A.A.C.N entre março de 1995 e maio de 2009. Porém, A.A.C.N vive em união estável com L.A, com quem tem dois filhos. Apesar do magistrado reconhecer o concubinato, ele destacou que na relação não haviam filhos e não ficou demostrado por parte da autora a ciência pública da intenção de constituição de família.

Com relação ao pedido da partilha de bens, Éder Jorge observou que segundo o artigo 1.725, do Código Civil de 2002, nas uniões estáveis, salvo nos casos de contrato escrito entre os companheiros, aplicar-se, no que couber, o regime da comunhão parcial dos bens. Sendo assim, não há previsão legal de que o dispositivo seja também empregado aos que vivem em concumbinato. Portanto, não havendo previsão legal, tampouco tendo a autora comprovado qualquer esforço na aquisição de bens enquanto do concubinato, a improcedência do pedido de partilha destes é de rigor, frisou.

O juiz entendeu também que a mulher não tem direito ao pedido de prestação de alimentos. Segundo ele, a lei não prevê acerca desta possibilidade entre concubinos. E, ainda se fosse admitido, E.R.R não teria direito porque ela ganha mais de um salário mínimo por mês, ou seja, ela é capaz de prover as necessidades básicas dos indivíduos e respectivas famílias.

Ora, a pensão alimentícia não pode confundir-se como fonte de renda extra ou aposentadoria precoce, devendo, sobretudo, ser comprovada a real necessidade da requerente em ser pensionada, o que não se verificou na presente ação, sendo, portanto, a improcedência também desse pedido medida que se impõe, pontuou o juiz.

Já com relação ao pedido de indenização, Éder Jorge ressaltou que apesar do rompimento amoroso gerar dor e angústia às partes, não há previsão legal de compensação por tal sofrimento nem mesmo para a dissolução de casamentos, uniões estáveis ou namoros, quem diria para o concubinato. Em verdade, possibilitar a indenização da concubina seria elevar essa espécie de relacionamento a patamar superior ao do casamento e da união estável. Fato inadmissível em nosso ordenamento, considerando a proteção constitucional apenas do casamento e da união estável, pontuou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

Extraído de JurisWay
 

Notícias

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...