JUIZ PODE MUDAR DE OFÍCIO PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, DECIDE STJ

JUIZ PODE MUDAR DE OFÍCIO PROCEDIMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO, DECIDE STJ

HOME 2024 FEVEREIR O9

Quando a legislação institui procedimentos diferentes e atribui a cada um deles determinadas causas, as partes perdem a liberdade de fazer suas próprias escolhas. Com isso, o juiz tem o dever de fiscalizar caso a caso a adequação do procedimento solicitado pelo autor. E, se a opção estiver equivocada, o julgador deve promover a adaptação.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a conversão de um inventário solene ou completo em um procedimento de arrolamento simples ou comum.

Se há disputa judicial entre os herdeiros, o inventário pode ser processado por uma dessas duas opções. O arrolamento simples ou comum é o mais sucinto.

No caso julgado, uma herdeira ajuizou o inventário pelo procedimento solene ou completo, mas o juízo de primeiro grau determinou, de ofício, a conversão em arrolamento simples. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) manteve a decisão.

Em recurso ao STJ, a autora argumentou que a opção pelo inventário completo se baseou no artigo 664 do Código de Processo Civil, que traz um critério quantitativo para definir o procedimento a ser adotado.

Conforme esse dispositivo, o arrolamento simples deve ocorrer quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos. Quando supera essa cifra, deve ser adotado o inventário completo.

Fundamentação
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, lembrou de precedente (REsp 1.117.312) no qual a 4ª Turma da corte estabeleceu que o procedimento não pode ser definido pela vontade das partes.

Segundo a magistrada, para que uma ação tramite em um procedimento distinto daquele previsto na lei, é necessário avaliar se isso causará “prejuízo à atividade jurisdicional” (o que inclui a duração do processo) e “restrições cognitivas ou probatórias” aos réus.

Em determinadas situações, segundo ela, “o sistema processual concede à parte liberdade para optar por um dos procedimentos elegíveis”.

Por exemplo, o credor de alimentos pode optar por uma execução pelo procedimento da penhora e expropriação ou pela prisão civil. Credores, no geral, também podem cobrar uma dívida pelo procedimento comum ou por meio de ação monitória, que é mais prática.

Mas Nancy ressaltou que, nessas situações, “há razões muito justificadas para que exista a liberdade de escolha”. Para o credor de alimentos, por exemplo, há uma grande diferença entre as técnicas usadas em cada procedimento. Nas cobranças em geral, a dúvida sobre a força da prova escrita que o credor possui pode indicar uma ou outra opção.

“O simples fato de se adotar um procedimento mais amplo e profundo do ponto de vista cognitivo e probatório, por si só, não impede que seja reconhecida a inadequação do procedimento eleito pela parte, seja porque, ainda assim, poderá haver prejuízo às partes, seja porque poderá haver verdadeira incompatibilidade procedimental”, explicou a relatora.

No caso concreto, o valor dos bens do espólio não superava mil salários mínimos. Ou seja, pela regra do CPC, seria aplicável o arrolamento simples.

Assim, a relatora entendeu que a tramitação pelo procedimento do inventário completo causaria um “alongamento desnecessário do processo e a provável prática de atos processuais que seriam dispensáveis, em nítido prejuízo da atividade jurisdicional”.

Na visão de Nancy, o procedimento escolhido pela autora também não atende aos interesses das outras partes, “pois, embora a adoção do rito mais completo não lhes cause, em princípio, restrições cognitivas ou probatórias, terão potencialmente prejuízos à solução da controvérsia em tempo razoável em decorrência do alongamento injustificado do processo”.

Por fim, a ministra disse que “a recorrente não apontou nenhum motivo concreto ou especificidade da causa que justificaria a modificação procedimental pretendida, limitando-se a afirmar que seria inviável a conversão de procedimento de ofício”.

FONTE: Conjur 
Extraído de Portal Juristec

Notícias

Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar

11/05/2011 - 09h22 DECISÃO Inadimplência em parcelas de imóvel gera dever de indenizar Mesmo se o imóvel é destinado a pessoas de baixa renda e as prestações de seu contrato forem de valor ínfimo, o inadimplemento do pagamento gera a obrigação de indenizar. A maioria dos ministros da Terceira...

Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo

10/05/2011 Cópias autenticadas indevidamente por advogado resultam em extinção do processo A apresentação de cópias de documentos sem a devida autenticação levou a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na sessão de hoje (10), a extinguir,...

Violência doméstica

  Réu tem direito à liberdade mesmo sem pagar fiança Por Marília Scriboni   Sem meios para pagar a fiança arbitrada em R$ 500 pela primeira instância, um homem acusado de violência doméstica conseguiu liberdade provisória no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A 2ª Câmara Criminal, ao...

Porte de armas

    Porte de armas Decreto 7.473/11 regulamenta registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição No mesmo dia em que o governo lança a Campanha Nacional de Desarmamento 2011, é publicado hoje, no DOU, o decreto 7.473/11, que dispõe sobre o decreto 5.123/04, que regulamenta a...

Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque

Extraído de JusBrasil Banco não pode cobrar tarifa para compensar cheque Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 2 horas atrás A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo...

Post mortem

  Estado não perde com cessão de herança Por Luciana Braga Simão   Com a partilha, cessa o estado de indivisão da herança e o herdeiro passa a ser titular das coisas a ele atribuídas, com efeito retroativo à morte do inventariado. Até então, a parcela da herança transferida ao herdeiro...