Juíza de Goiânia estabelece pensão para convivente

Com base nos princípios da afetividade e solidariedade juíza de Goiânia estabelece pensão para convivente

Nesta terça-feira (11), a juíza da 4ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia Maria Cristina Costa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), condenou um odontólogo aposentado a pagar pensão alimentícia, no valor de um salário mínimo, para a mulher com quem manteve um relacionamento por 30 anos.

A mulher  pediu o reconhecimento de união estável e partilha de bens, mas, segundo a juíza, a união estável foi afastada por “não estarem presentes neste caso todos os elementos necessários à caracterização do instituto”, isto porque a relação dos dois, embora duradoura, não era pública e, além disso, o odontólogo era casado e nunca se separou. A magistrada negou, portanto, o pedido de reconhecimento de união estável e partilha de bens. No entanto, com base nos princípios da afetividade e solidariedade, do Direito de Família, entendeu ser devida à mulher pensão alimentícia.

Para a juíza, conforme texto da sentença, é certo que o vínculo estabelecido não se restringiu a mero relacionamento eventual, como um namoro, mas revelou-se duradouro, contínuo e forte o suficiente para proporcionar um entrelaçamento de vidas. Ela afirma que a requerente depositou durante todo esse tempo seus anseios e expectativas quanto a uma futura consolidação do relacionamento sob a forma de matrimônio, “circunstâncias tais que não podem ser simplesmente ignoradas pelo julgador”.

Ainda de acordo com a sentença, do ponto de vista do afeto, houve entre as partes  sólida comunhão de vidas mantida por anos, a qual constituiu vínculo afetivo permanente, capaz de ensejar a prestação de alimentos, com base no princípio da solidariedade. Como destacou a juíza, citando a jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM. “A fundamentação dos alimentos encontra-se no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, homoafetivas, parentalidade socioafetiva, entre outras.”

“No caso, o forte e duradouro vínculo havido entre as partes, baseado no afeto, resultou num núcleo socioafetivo, que deve ser igualmente reconhecido e protegido pelo Estado”, ressaltou Maria Cristina Costa.

Novos tipos de família

A juíza destacou, ainda, que o caso em questão tem as características do arranjo familiar conhecido como “eudemonista”, ou seja, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros  e que  se identifica pela comunhão de vida, de amor e de afeto no plano da igualdade, da liberdade, da solidariedade e da responsabilidade recíproca.

Maria Cristina reflete que, agora, com o término do relacionamento e contando com quase 66 (sessenta e seis) anos de idade, a autora, que tem baixa escolaridade e exerce profissão informal, sem vínculo empregatício, não possui condições de se inserir no mercado de trabalho. Além disso, encontra-se desprovida do auxílio financeiro proporcionado pelo requerido durante os anos de convivência, enfrentando dificuldades, portanto, para se manter.

Ela observa que a mulher dedicou sua juventude e maturidade ao requerido, conduzindo sua vida orientada por uma promessa que nunca se concretizou (o casamento). “Ele foi para ela seu homem, sua segurança e seu provedor, destinatário de todo seu afeto, dedicação e fidelidade, depositário de suas expectativas, motivos pelos quais não se pode negar ao relacionamento estabelecido entre as partes o status de vínculo afetivo familiar”. 

Relacionamento paralelo

A magistrada considera que julgar improcedente o pedido de alimentos seria premiar o réu por seu adultério, pois este, “após manter um relacionamento paralelo ao casamento por anos a fio e ser beneficiado com todo o carinho e cuidados por parte da ‘amante’, ver-se-ia desobrigado de qualquer retribuição ou responsabilidade para com ela, como se esta nunca tivesse existido, quando, na verdade, estiveram juntos por um longo tempo, cultivando uma união de afeto, pautada, inclusive, pelo auxílio econômico”.

Ela explica que apesar de o entendimento jurisprudencial dominante negar à convivente em relacionamento paralelo legitimidade para pleitear alimentos, caso não se reconheça à autora legitimidade para pleitear alimentos “importaria na completa desconsideração dos princípios da afetividade e da solidariedade que norteiam o Direito de Família”.

 

Fonte: IBDFAM
Publicado em 14/06/2013

Extraído de Recivil

 

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