Juíza determina registro com duas mães e sem indicação de doador de sêmen

Juíza determina registro com duas mães e sem indicação de doador de sêmen

Publicado em: 08/06/2017

A juíza da 1ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria julgou procedente o pedido das autoras e determinou que o oficial do cartório de registro civil proceda, imediatamente, o registro de nascimento de filho das autoras, independentemente da exigência da resolução 52 do CNJ, de identificação do doador do material genético, e com a inclusão das requerentes na condição de mães do menor.

As autoras ajuizaram ação, na qual narraram que são casadas entre si e decidiram fazer uma inseminação artificial com fecundação de óvulo por sêmen de um doador anônimo, que restou bem sucedida. Ainda no ventre, o bebê foi diagnosticado com problemas de saúde, necessitou de internação em UTI e, após receber alta, teve indicação de acompanhamento quinzenal. Ao procurarem o Cartório de Registro Civil para promoverem o registro de nascimento, documento necessário para inscrição no plano de saúde, o oficial, argumentou a norma do CNJ e exigiu a identificação do doador do sêmen. Como as autoras não tinham tal documento, pois o doador foi anônimo, o pedido de registro  foi negado.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou favorável ao pedido das autoras.

A magistrada entendeu que a norma elaborada pelo CNJ não respeitou as regras estipuladas pela Resolução 2.121/15 do Conselho Federal de Medicina - CFM, que trata das normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida e proíbe expressamente a identificação de doadores, além de ter impedido o registro de criança já nascida, violando seu direito a ter um nome, e registrou: “Ora, sabe-se que o CNJ não detém a competência para legislar sobre direito civil e registros públicos, cuja competência é privativa da União (art. 22, I e XXV, da Constituição da República/88). Não tendo havido a efetiva normatização do tema pelo meio adequado, o Provimento não pode preencher essa lacuna com a imposição de obrigação ainda inexistente. Ademais, veja-se que o Provimento trai a si mesmo, quando o analisado inciso II do art. 2º vai de encontro ao 5º considerando, que faz referência à Resolução nº 2.121/15 do CFM. Ora, se a Resolução determina o anonimato e o Provimento a utiliza como considerando para dispor sobre a matéria, penso que não poderia contradizê-la. A par de todos os fundamentos já expostos, outras questões, acredito que ainda mais importantes, merecem especial atenção. No presente caso, temos o impedimento de registro de criança nascida. Ora, sabe-se que todo cidadão tem direito a um nome; negar esse direito à criança é não permitir que ela exista no mundo jurídico, embora já o seja no mundo fático”.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

O processo tramita em segredo de justiça
.

Fonte: TJDFT
Extraído de Recivil

Notícias

Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado

Dignidade garantida Se for de alto padrão, bem de família pode ser executado 1 de abril de 2025, 12h57 Para o juiz, o dono da loja tem condições financeiras suficientes para não ficar desamparado. Ele determinou, então, a penhora do imóvel, e destinou 50% do valor à autora da ação. Confira em...

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois

Pacto antenupcial: Liberdade, proteção e maturidade a dois Marcia Pons Mais do que divisão de bens, o pacto antenupcial tornou-se uma escolha consciente de casais modernos que valorizam autonomia, planejamento e vínculos duradouros. domingo, 30 de março de 2025   Atualizado em 28...

Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio

LAÇOS ROMPIDOS Vontade de um dos cônjuges é suficiente para a concessão de divórcio Rafa Santos 28 de março de 2025, 8h23 Ao analisar o caso, o desembargador acolheu os argumentos da autora. “Antes da Emenda Constitucional n. 66/2010, a Constituição exigia separação judicial ou de fato antes da...