Jurisprudência do STJ destaca sentença de usucapião

Jurisprudência do STJ destaca sentença de usucapião

PROCESSO: REsp 1.938.743-SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022.

TEMA: Ação rescisória. Sentença de usucapião. Adquirente do imóvel usucapido. Sucessor. Litisconsorte necessário. Ausência de citação. Vício de inexistência. Possibilidade de alegação a qualquer tempo.

DESTAQUE

O adquirente de bem usucapido, na condição de sucessor do usucapiente, deve integrar o polo passivo da ação rescisória intentada contra a sentença de usucapião, sob pena de nulidade do feito por falta de citação do litisconsorte passivo necessário.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

No caso, foi promovida ação rescisória contra os autores da ação de usucapião, que foi julgada procedente para desconstituir a sentença de usucapião e cancelar a matrícula respectiva. Os adquirentes do imóvel usucapido ajuizaram ação declaratória de inexistência (querela nullitatis), afirmando que esse acórdão seria nulo, porque deveriam ter participado do feito na condição de proprietários registrários.

Os sucessores são legítimos, com justo título, na posse e direitos sobre o imóvel usucapido e, depois, atingido pela ação rescisória. Logo, deveriam ter sido incluídos no polo passivo da ação rescisória que veio a anular a sentença de usucapião.

A alienação de uma coisa ou direito por ato entre vivos vincula enquanto durar o processo, fazendo permanecer litigiosa a coisa ou o direito nele debatido, mas não além disso. Por conseguinte, em nova demanda, faz-se de rigor a citação de eventuais sucessores da parte.

Irrelevante o fato de os sucessores não terem integrado o processo originário de usucapião, pois, como leciona a doutrina, “além das partes, são legitimados os seus sucessores, quer universais, quer singulares, quer por ato entre vivos ou a causa de morte”.

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.651.057/CE, já proclamou que todos aqueles atingidos diretamente pelo resultado da ação rescisória ostentam legitimidade passiva para a demanda, e não apenas aqueles que figuraram como parte na ação cuja sentença se busca desconstituir.

Com efeito, os sucessores daqueles em favor de quem foi reconhecida a usucapião, deveriam ter sido citados na ação rescisória. No caso, à evidência, estão inevitavelmente vinculados à decisão rescindenda, bastando ver que o acórdão proferido na ação rescisória repercute e retira o bem por eles adquirido, afetando assim o seu patrimônio.

Por conseguinte, não é lógico, nem muito menos justo, que sejam afetados sem ao menos terem oportunidade de opor seus eventuais direitos. É garantia dada pela Constituição Federal que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV).

A Corte Especial, apreciando questão totalmente análoga, já reconheceu, a propósito, que os sucessores daqueles que integraram a relação processual original não apenas ostentam legitimidade passiva, como devem ser considerados litisconsortes passivos necessários para a ação rescisória, sob pena de nulidade.

A jurisprudência desta Corte Superior também orienta que os vícios transrescisórios, os quais ensejam a propositura da querela nullitatis, podem ser alegados a qualquer tempo.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Constituição Federal, art. 5º, LIV

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Artigo – O inventário em cartório de notas: novidades

Artigo – O inventário em cartório de notas: novidades Publicado em 3 de junho de 2022 Andréia Paulino Franco Letícia Maculan Assumpção O inventário se inicia após a morte de um cidadão. A partir daí, declara-se aberta a sucessão, com a transmissão aos herdeiros do direito de posse e administração...

Luto leva STJ a flexibilizar prazo para formalizar casamento nuncupativo

Luto leva STJ a flexibilizar prazo para formalizar casamento nuncupativo O prazo de dez dias que as testemunhas do casamento nuncupativo têm para comparecer em juízo e prestar declarações sobre o matrimônio pode ser flexibilizado, desde que o contexto mostre a presença dos demais pressupostos...

Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?

Qual a diferença entre herdeiro e meeiro? 1 de junho de 2022 - 09:59 *Daniele Faria A sucessão é um processo natural na vida das famílias, ainda que dolorosa, pois envolve a perda de um ente querido. Tratando-se de partilha de bens, vemos que esse é um assunto que gera muitas dúvidas, necessitando...

ITBI não incide em partilha consensual com divisão desigual de bens

ITBI não incide em partilha consensual com divisão desigual de bens direitonews.com.br|maio 30, 2022 Via @consultor_juridico Nos processos de divórcio consensual em que ocorre partilha de bens desigual, a parte doada que excede a divisão não deve pagar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis...