Jurisprudência mineira - Ação de substituição de curatela - Óbito do antigo curador - Ação proposta pelo irmão da curatelada - Desnecessidade de realização de estudo social

Jurisprudência mineira - Ação de substituição de curatela - Óbito do antigo curador - Ação proposta pelo irmão da curatelada - Desnecessidade de realização de estudo social

Publicado em: 13/08/2015

AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA - ÓBITO DO ANTIGO CURADOR - AÇÃO PROPOSTA PELO IRMÃO DA CURATELADA - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE FATO QUE DESABONE SUA CONDUTA OU INDÍCIOS NEGATIVOS DE APTIDÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - SENTENÇA MANTIDA

- Em observância ao art. 1.775 do Código Civil, percebe-se que os irmãos têm legitimidade para ser curadores uns dos outros nos casos em que um é interditado.

- Tendo em vista que há previsão legal para que os irmãos sejam curadores e se não houver no caso concreto qualquer indício de que o irmão que ajuizou a ação de substituição de curador não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da realização de estudo social para que o irmão seja nomeado como curador.

- Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do curador no exercício do múnus, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção.

Apelação Cível nº 1.0433.14.027777-6/001 - Comarca de Montes Claros - Apelante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Apelado: J.F.S. - Interessada: M.J.F.A., representada pelo curador J.F.S. - Relatora: Des.ª Vanessa Verdolim Hudson Andrade

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 14 de julho de 2015. - Vanessa Verdolim Hudson Andrade - Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE - Trata-se de recurso de apelação interposto às f. 19/24 pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de substituição de curatela que J.F.S. propõe em face de M.J.F.A., demonstrando inconformismo perante a sentença proferida à f. 17, que julgou procedente o pedido de substituição de curatela, para nomear para o encargo J.F.S., determinando que ele firmaria compromisso e dispensando o oferecimento de garantia legal para o exercício do múnus por não constar nos autos a existência de bens em nome da incapaz. Com base no art. 1.768, I, do Código Civil, limitou a representação judicial e extrajudicial da interditanda, vedada a contratação de empréstimo ou financiamento consignado e qualquer ato de disposição de bens e rendas. Dispensou a prestação de contas.

Em suas razões recursais, alega o Ministério Público que, para sustentar o pleito de substituição de curatela, o autor comprovou apenas seu parentesco com a curatelada e o óbito do antigo curador. Aduz que é imprescindível que seja averiguado se o autor realmente possui condições de exercer a curatela antes de que seja nomeado curador. Acrescenta que postulou a realização de estudo social, mas o requerimento ministerial foi ignorado, sendo que a sentença foi proferida sem qualquer comprovação da viabilidade de se deferir a curatela da interditada ao recorrido. Salienta que não está provado, nem de forma mínima, que o autor preservará o bem-estar da curatelada. Assim, pede que a sentença seja cassada.

Contrarrazões às f. 27/30, pela manutenção da sentença.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça às f. 39/43, pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão e determinada a realização de estudo social.

Não conheço dos documentos juntados pelo apelado na sua peça de contrarrazões de apelação, às f. 31/34, uma vez que não se trata de documentos novos, mas de simples declarações, que poderiam ter sido obtidas e colacionadas aos autos durante a instrução probatória.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

O Ministério Público, atuando como custos legis da curatelada, pretende que a sentença seja cassada, alegando, em síntese, que fora proferida sem qualquer lastro probatório, sendo que foi autorizada a substituição do curador sem que fosse realizado sequer o estudo social que havia sido solicitado pelo ente ministerial.

Data venia, trata-se de questão de mérito, que com ele será decidida.

Verifica-se, na cópia da sentença colacionada à f. 11, que M.J.F.A. fora interditada e declarada absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil. Na oportunidade, o Magistrado nomeou curador aquele requerente que havia pedido a interdição de M.J.F.A., seu irmão S.F.S.

Contudo, conforme certidão de óbito juntada à f. 13, o curador de M.J.F.A. faleceu no ano de 2012.

Assim, a presente ação fora proposta por J.F.S., ora apelado, objetivando sua nomeação como novo curador de M.J.F.A., em substituição ao de cujus.

O autor acrescenta que outra irmã da interditada já havia postulado a substituição da curadoria, mas que esta também veio a óbito, conforme certidão à f. 14.

Nesse contexto, o autor afirma que também é irmão da curatelada e pede que seja nomeado como seu novo curador, destacando que a interditada é beneficiária do amparo social à pessoa com deficiência no INSS, mas que o benefício se encontra cancelado, pelo que se faz necessária a rápida substituição do curador.

Os documentos de identidade às f. 08 e 09 comprovam que o autor e a curatelada são irmãos, filhos da mesma mãe, A.F.S. À f. 15, verifica-se que o Juiz a quo concedeu a tutela antecipada, nos seguintes termos:

“[...] defiro a antecipação de tutela para conceder ao requerente o direito de exercer o múnus da curadoria provisória da irmã M.J.F.A., fixando os limites da curatela apenas na representação judicial e extrajudicial do(a) interditando(a), vedando-se expressamente qualquer ato de disposição de bens e rendas, cuja movimentação financeira mensal total não pode ultrapassar o valor de um salário mínimo”.

Ato contínuo, foi aberta vista ao Ministério Público, que se manifestou à f. 16 pela realização de estudo social do caso. Verificase que o Ministério Público nem sequer agravou da decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada para nomear o autor como curador provisório. E não trouxe qualquer óbice legal ou impedimento à sua pretensão.

Em seguida, a sentença fora proferida sem o deferimento da diligência pretendida pelo Ministério Público, e o pedido de substituição de curatela foi julgado procedente.

A ação de interdição é procedimento de jurisdição voluntária e destina-se, precipuamente, a proteger aqueles que, embora maiores, não têm capacidade para gerir seus próprios bens e praticar atos da vida civil. De acordo com o art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à interdição aqueles que não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

Quanto à escolha do curador, assim dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

“Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”.

Em observância ao artigo supra, fácil perceber que o autor, como irmão da curatelada, tem legitimidade para ser curador desta.

Acrescente-se que não se trata, aqui, de processo de interdição, mas de substituição de curador.

Note-se que o interditado não pode ficar sem curador que defenda seus interesses, tanto que é prevista a curatela provisória. Seria, assim, o caso de converter a curatela deferida em provisória, até que fosse feito o estudo social.

No entanto, o pedido é feito sem alegação de qualquer fato que enseje a desconfiança de que o curador é inidôneo. A decisão limitou a curatela à representação judicial e extrajudicial, vedando qualquer ato de disposição de renda e limitando a movimentação financeira mensal total a um salário mínimo.

Não vejo qualquer risco em manter a curatela, em prol dos interesses da curatelada, que tem, inclusive, benefício do INSS, que está suspenso por falta de curador.

Assim, tendo em vista que há previsão legal para o pedido e não há nos autos qualquer indício de que o autor não tem aptidão para o exercício do múnus, entende-se pela desnecessidade da anulação da sentença, pelo que não merece reparos a sentença que julgou o pedido procedente.

Acrescenta-se que dilação probatória constitui fase processual que, dentro dos limites impostos pela legislação e pelo princípio do devido processo legal, em seus corolários da ampla defesa e do contraditório, fica a critério do julgador, visto que a prova a ele se dirige.

Dessarte, preleciona o art. 130 de nosso diploma processual civil que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo", podendo indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias".

Diante do exposto, considerando que o autor é irmão da curatelada e, pelo que consta nos autos, não há nada que o desabone para o mister, conclui-se que o pleito não merece ser acolhido. Destaca-se que, se o Ministério Público ou outro legitimado perceber qualquer irregularidade na conduta do autor como curador, poderá ser pleiteada em juízo a sua remoção.

No entanto, tenho por bem que o estudo social requerido deve ser realizado, até considerando que a preocupação do apelante não é desarrazoada. Comprovado que o curador nomeado não é idôneo, poderá ser afastado, se for o caso.

Em conclusão, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, sem prejuízo do estudo social requerido e que deve ser realizado.

Com recomendação.

DES. ARMANDO FREIRE - A substituição é providencial nessas circunstâncias e, ademais, não há elementos objetivos que possam sustentar a contraindicação do nomeado.

Em sendo assim, dispensa-se, inclusive, a obrigatoriedade de se diligenciar, na sequência, apurando-se as reais condições do nomeado de bem assumir o encargo e exercer devidamente a curatela da irmã. De mais a mais, certo é que nada impede a instauração de um futuro incidente, visando à destituição, caso apurados, objetivamente, fatos que se prestem a recomendar a substituição.

Com essas breves ressalvas, acompanho a em. Relatora, negando provimento ao recurso.

DES. ALBERTO VILAS BOAS - Comungo da argumentação da Relatora quando enfatiza que é possível promover a substituição do curador falecido por outra pessoa que, na espécie em exame, é idônea e irmã do curatelado.

Não assim, entretanto, quanto à possibilidade de, após o retorno dos autos, ser feito o estudo social quanto à pertinência da substituição feita pela autoridade judiciária.

Com efeito, ou o substituto tem condições de exercer a curatela ou, se não tem, isso deverá ser objeto de específico incidente a ser postulado pelo Ministério Público na forma prevista no art. 1.194, CPC.

Nego provimento ao apelo, mas não adiro à recomendação contida no voto da Relatora, data venia.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

Notícias

Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

Recurso especial Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte 26 de janeiro de 2025, 9h52 O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados...

Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte?

Precaução Herança musical: Como proteger direitos autorais antes da morte? Dueto póstumo envolvendo Marília Mendonça e Cristiano Araújo ilustra como instrumentos jurídicos podem preservar legado de artistas. Da Redação quinta-feira, 23 de janeiro de 2025 Atualizado às 15:07 A preservação do legado...

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário

Imóveis irregulares: Saiba como podem ser incluídos no inventário Werner Damásio Descubra como bens imóveis sem escritura podem ser partilhados no inventário e quais os critérios para garantir os direitos dos herdeiros. domingo, 19 de janeiro de 2025 Atualizado em 16 de janeiro de 2025 10:52 A...

STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro

Adequação da via STJ julga usucapião de imóvel com registro em nome de terceiro Recurso visa reformar decisão de tribunal que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Da Redação sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Atualizado às 17:23 A 4ª turma do STJ iniciou julgamento de ação de...

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA

Divórcio é decretado antes da citação do cônjuge, que reside nos EUA 16/01/2025 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM A Justiça do Rio de Janeiro decretou o divórcio antes da citação do cônjuge, um americano que reside nos Estados Unidos. A decisão da 2ª Vara de Família da Regional da Barra da...

Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz

Opinião Holding deixada de herança: entenda o que a Justiça diz Fábio Jogo 14 de janeiro de 2025, 9h14 Sem uma gestão transparente, o que deveria ser uma solução para proteger o patrimônio pode acabar se transformando em uma verdadeira dor de cabeça. Leia em Consultor Jurídico      ...