Jurisprudência mineira - Apelação cível - Transcrição de casamento realizado no exterior - Mulher casada - Casamento nulo - Produção de efeito no Brasil - Divórcio posterior - Irrelevância

Jurisprudência mineira - Apelação cível - Transcrição de casamento realizado no exterior - Mulher casada - Casamento nulo - Produção de efeito no Brasil - Divórcio posterior - Irrelevância

Publicado em: 31/08/2015

APELAÇÃO CÍVEL - TRANSCRIÇÃO DE CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR - MULHER CASADA - IMPEDIMENTO ABSOLUTO - CASAMENTO NULO - PRODUÇÃO DE EFEITO NO BRASIL - IMPOSSIBILIDADE - DIVÓRCIO POSTERIOR - IRRELEVÂNCIA - EFEITOS EX TUNC - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DESPROVIMENTO

- Havendo impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, para que a mulher contraísse novas núpcias, o casamento realizado no exterior é nulo e inapto a produzir efeitos no Brasil.

Apelação Cível nº 1.0105.14.004668-8/001 - Comarca de Governador Valadares - Apelantes: Luciany Gomes Porto Camilo, João Camilo Filho e outro, representados por Sandra Aparecida Monteiro Santos - Relator: Des. Barros Levenhagen

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2015. - Barros Levenhagen - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BARROS LEVENHAGEN - Trata-se de recurso de apelação interposto por João Camilo Filho e outra contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Lupércio Paulo Fernandes de Oliveira às f. 60/64, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava à transcrição, para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais, do assento de seu casamento, celebrado nos Estados Unidos da América.

Nas razões de f. 68/80, pugnam pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, que os fatos e o Direito amparam sua pretensão de ver registrado ou averbado, para produzir efeito no Brasil, o casamento realizado no exterior. Que, quando contraíram matrimônio no estrangeiro, a varoa estava separada judicialmente e "não tinham conhecimento e nem lhes foi informado que, perante a lei brasileira, naquela época, primeiro se requeria a separação judicial e somente após 1 (um) ano o divórcio". Que, "se a legislação, apesar de estar presente um impedimento matrimonial, não encontra impedimento para a constituição da união estável e sua conversão em casamento, esperam que também este Tribunal reconheça e reforme a sentença de 1º grau, determinando ao Sr. Oficial de Registro que proceda ao registro do casamento realizado no exterior".

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 90/91-TJ, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.

Razão, contudo, não assiste aos apelantes.

Compulsando o processado, verifica-se que os autores, ambos de nacionalidade brasileira, contraíram matrimônio, em 10 de janeiro de 1998, na cidade de Fall River - Massachusetts, nos Estados Unidos da América (f. 12).

Ocorre que, à época, havia impedimento absoluto, segundo a legislação brasileira, para que a varoa Luciany Gomes Porto Camilo contraísse novas núpcias, visto que, conquanto separada judicialmente do ex-marido (Alterino Mendes Melo) desde 14.03.1996, o divórcio somente veio a ser decretado, por sentença, em 16.05.2002, conforme se infere da certidão de f. 15.

Consoante dispunha a Lei nº 6.515/77, vigente quando da celebração do casamento dos autores, apenas o divórcio "põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimônio religioso", regra que permanece válida na dicção do § 1º do art. 1.571 do atual Código Civil:

"Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...]

§ 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto ao ausente".

Por outro lado, o que dispunham os arts. 183 e 207 do Código Civil de 1916, em vigor à época do enlace matrimonial dos apelantes:

"Art. 183. Não podem casar: [...]

VI - as pessoas casadas.

[...]

Art. 207. É nulo e de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído com infração de qualquer dos incisos I a VIII do art. 183”.

Referidos dispositivos encontram correspondência nos arts. 1.521, inciso VI, e 1.548, II, respectivamente, do Código Civil de 2002.

Diante desse cenário, havendo impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, para que a autora Luciany Gomes Posto Camilo contraísse novas núpcias, o casamento realizado anteriormente à decretação do divórcio é nulo e inapto a produzir efeitos no Brasil, que é o fim colimado com o pedido de trasladação do assento de casamento havido nos Estados Unidos da América.

Consoante precedente do STJ, não há que se admitir, por razão da boa lógica jurídica, que, desparecido o impedimento, em face da superveniência da sentença que decretou o divórcio da autora, haja se tornado válido e eficaz o matrimônio realizado, na medida em que a respectiva sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc. Do contrário, implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos:

“Ementa: Civil. Direito de família. Casamento no exterior. Ato anterior à introdução do divórcio no Brasil. - Se, ao tempo do casamento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e por isso mesmo o ato não era apto a produzir efeitos no país, na conformidade do disposto no art. 17 da LICC, não se há de admitir, por razão de boa lógica jurídica, que, desaparecido o impedimento, em razão da superveniência da Lei do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos, visto que, no divórcio, a sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc. Recurso conhecido e provido" (REsp 34093/RJ - Min. Paulo Costa Leite - Órgão Julgador: STJ, 3ª Turma, j. em 21.02.1995; DJe de 27.03.1995, p. 7.155; LEXSTJ, v. 73, p. 226; RSTJ, v. 69, p. 309; RT, v. 716, p. 313).

Ante o exposto, manifestamente improcedente o pedido inicial, conforme a bem-lançada sentença monocrática.

Com essas considerações, nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pelo apelante, na forma da lei.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Versiani Penna e Áurea Brasil.

Súmula - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil

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