Jurisprudência Mineira - Obrigação de fazer - Outorga Escritura - Imóvel dado em pagamento...
Jurisprudência Mineira - Obrigação de fazer - Outorga Escritura - Imóvel dado em pagamento- Averbação da existência de ação de execução constante da matrícula- Medida que não gera indisponibilidade do bem- Ausência de restrição ao Direito de Propriedade
Publicado em: 01/08/2017
OBRIGAÇÃO DE FAZER - OUTORGA ESCRITURA - IMÓVEL DADO EM PAGAMENTO - AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONSTANTE DA MATRÍCULA - MEDIDA QUE NÃO GERA INDISPONIBILIDADE DO BEM - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE
- Não fere o direito de propriedade nem torna indisponível o bem a anotação no Registro Imobiliário acerca da existência de ação que tramita contra antigo proprietário do imóvel, pois a mera averbação noticiando a existência de ação serve apenas para advertir terceiros.
Apelação Cível nº 1.0525.15.013201-3/001 - Comarca de Pouso Alegre - Apelante: Zapim Construções - Apelado: Marco Aurélio Ramos Oliveira - Relator: Des. Luiz Carlos Gomes da Mata
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.
Belo Horizonte, 29 de junho de 2017. - Luiz Carlos Gomes da Mata - Relator.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DES. LUIZ CARLOS GOMES DA MATA - Vistos, etc.
Versa o presente processado sobre recurso de apelação interposto por Zapim Construções contra sentença proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, Dr. Gilberto Benedito, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida para determinar que o apelado outorgue a escritura do imóvel no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a trinta dias.
Sustenta a apelante que a sentença deve ser reformada, pois há pendência judicial no imóvel, que deveria ser resolvida pelo apelado, conforme acordado. Alega, ainda, que a outorga da escritura do imóvel dado em pagamento deve ocorrer de forma livre e desembaraçada, sendo que há pendência de ação de execução constante da matrícula. Alega, ainda, que, embora de fato a averbação da existência da ação de execução não tenha o poder de impedir a transferência do domínio, não exime o apelado de sua responsabilidade de outorgar a escritura do imóvel, livre de ônus e dívidas. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Preparo comprovado, às f. 95/96-TJ.
Contrarrazões, às f. 105/108.
Em síntese, é o que contém o recurso. Decido:
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelante se insurge contra a sentença, por entender que não basta a outorga da escritura pelo apelado, pois o imóvel que recebeu como parte do pagamento do negócio entabulado com o apelado não está livre e desembaraçado. Alega, ainda, que existe averbação de existência de ação de execução no citado imóvel. Sendo assim, deve o apelado outorgar a escritura do imóvel de forma livre e desembaraçada de quaisquer ônus e dívidas.
Depreende-se dos autos que a citada averbação da existência de ação de execução tramita em detrimento do antigo proprietário do imóvel.
Extrai-se ainda dos autos, pelas certidões de matrícula atualizadas dos imóveis, que foram dados em pagamento pelo apelado (f. 186/187-v.), que não existem ônus sobre os imóveis. Conforme acima exposto, há apenas informação de uma ação de execução interposta. Importante ressaltar que tal providência visa apenas dar conhecimento a respeito da existência da demanda, sem importar em indisponibilidade do bem.
Não configura nenhum efetivo prejuízo à parte apelante a averbação da existência da ação de execução na matrícula do imóvel, pois não se está tornando indisponível o imóvel, mas apenas determinando a notícia ao registro de que existe uma ação de execução em tramitação.
Trago à colação a jurisprudência:
``Agravo de instrumento. Condomínio. Ação de reparação de danos materiais e morais. Averbação da ação na matrícula do imóvel. Possibilidade, ainda que em sede de fase de conhecimento. - Nada obsta que o juízo determine, ainda que em ação na fase de conhecimento, a averbação da existência da ação junto ao Registro de Imóveis, pautado pelo poder geral de cautela e adstrito às circunstâncias fáticas trazidas aos autos. Hipótese, ademais, em que a averbação não tem o efeito de tornar o imóvel indisponível, apenas que se estará dando publicidade no que tange à existência da ação. Negaram provimento. Unânime'' (Agravo de Instrumento nº 70058331604, Décima Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator Des. Pedro Celso Dal Pra, j. em 27.02.2014).
E mais:
``Apelação cível. Ação cautelar inominada. Execução de contrato de honorários advocatícios. Averbação em matrícula de imóvel. Conhecimento erga omnes de pendência judicial. Poder geral de cautela. Artigos 798 e 615-a do Código de Processo Civil. Sentença reformada. Recurso provido. O pedido de averbação da existência de ação executiva na matrícula do imóvel em litígio não possui o condão de indisponibilizar ou mesmo restringir o direito de propriedade sobre o bem, mas, tão somente, garantir ao credor que não será arguida aquisição de boa-fé por terceiro'' (Apelação Cível nº 2008.077409-9, de Garopaba. Relator Des. Fernando Carioni, j. em 21.07.2010).
Tal medida é acautelatória e, diversamente do que afirma a apelante, não viola seu direito, visto que a anotação tem apenas o escopo de dar ciência a eventuais terceiros. E, mais, a citada anotação também não torna o apelado inadimplente com suas obrigações. Ademais, não teria o apelado poder de retirar tal averbação, que foi determinada pelo Juiz da ação de execução interposta contra o antigo proprietário.
Diante de tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo intacta a sentença combatida.
Custas, pela apelante. Majoro os honorários fixados em favor do apelado para o importe de 15% (quinze por cento), em face da previsão contida no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente.
Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores José de Carvalho Barbosa e Alberto Henrique.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG
Extraído de Recivil