Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação reivindicatória - Usufruto extinto pela morte

Jurisprudência mineira - Agravo de instrumento - Ação reivindicatória - Usufruto extinto pela morte - Tutela antecipada para desocupação do imóvel

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - USUFRUTO EXTINTO PELA MORTE - TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL

- A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua. Havendo a extinção do usufruto e notificado extrajudicialmente o possuidor, às nuas-proprietárias assiste o direito de reivindicar a coisa imóvel que passa a ser injustamente detida.

- Falecendo o companheiro que, em vida, doou o imóvel a terceiros, do qual era usufrutuário, a companheira passa a exercitar posse injusta, quando reivindicado pelos proprietários, sendo inaplicáveis as disposições relativas ao direito real de habitação.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0384.12.008258-9/001 - Comarca de Leopoldina - Agravante: Almerina Costa - Agravados:

Lorena Machado Lopes, Maria da Penha Montes e outro - Relator: Des. Luiz Artur Hilário

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 21 de janeiro de 2014. - Luiz Artur Hilário - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Almerina Costa contra decisão proferida (f. 41/42-TJ) nos autos da ação reivindicatória de propriedade c/c com pedido de imissão de posse, proposta por Maria da Penha Montes e outros, ora agravados, em que o ilustre Juiz a quo acolheu o pedido de tutela antecipada e deferiu o pedido de imissão na posse das autoras, determinando que a requerida desocupe o imóvel constante do registro de f. 33, no prazo de 30 dias.

Em suas razões, alega a agravante que residiu no imóvel juntamente com seu companheiro, usufrutuário do imóvel, desde o início da união estável (meados de 2005) até a data do óbito deste, encontrando-se em situação de iminente risco de não ter para onde ir, já que não possui outro imóvel.

Alega, ainda, que a liminar foi deferida sem que estejam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, já que da leitura dos autos conclui-se que a procuração de f. 25-TJ foi assinada, exclusivamente, pela menor, a qual não está devidamente assistida.

Deferida a formação e processamento do agravo às f. 72/74-TJ, deferiu-se o vindicado efeito suspensivo.

Apresentada resposta às f. 81/88-TJ, rebatendo os fundamentos expostos no recurso e pugnando por seu desprovimento.

Prestadas informações, à f. 99-TJ, pelo Prolator da decisão agravada, manifestando-se por sua manutenção, ressaltando ter a recorrente cumprido determinação do art. 526 do CPC.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, às f. 101/106-TJ, pelo provimento do recurso.

Intimada a comprovar a regularização de sua representação, a menor juntou aos autos a procuração de f. 113, na qual se encontra devidamente assistida por seus genitores.

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Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso aviado. .
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Decido..
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Tratando-se de demanda reivindicatória, a imissão do autor na posse do imóvel no limiar do processo pressupõe prova do domínio e a demonstração da posse injusta exercida pelo réu..
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Numa análise preliminar dos documentos juntados com a exordial, constata-se que os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada pretendida se encontram presentes, porquanto restam devidamente comprovadas a propriedade do imóvel e a posse injusta da agravante..
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Depreende-se da análise do até então processado que a agravante ocupa o imóvel em que residia com seu companheiro, o qual detinha somente sua posse como usufrutuário, tendo em vista que, em 05.03.2012, doou o referido imóvel às agravadas, com reserva de usufruto vitalício sobre o mesmo (f. 33)..
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Como o usufrutuário veio a falecer, conforme faz certo a certidão de óbito de f. 31, o usufruto extinguiu-se, consolidando-se a propriedade plena das agravadas, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil, verbis:.
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“Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:.
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I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;”..
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Inegável que o deferimento de medida liminar nas ações que buscam o restabelecimento da posse ou domínio poderá ser prejudicado quando reconhecido o direito real de habitação decorrente de união estável, o que atestaria ser justa a posse exercida sobre o imóvel, por ser derivada do direito de habitação e moradia e, por conseguinte, tornariam ausentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar..
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Todavia, não sendo o imóvel objeto da ação de propriedade do falecido companheiro da agravante, tendo este apenas o seu usufruto, não há falar em direito real de habitação..
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Como se sabe, o usufruto é direito real de uso e habitação em coisa alheia e se extingue com a morte, não se transmitindo a terceiros pelo seu caráter personalíssimo..
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Por óbvio, o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.278/961 concede direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, mas sobre imóvel de propriedade do falecido - não sobre bem de terceiros:.
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“Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos..
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Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”..
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O referido direito é aquele que tem o cônjuge/companheiro sobrevivente de permanecer residindo no domicílio do casal após o falecimento de seu cônjuge/companheiro, desde que aquele imóvel, que era usado para moradia, seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Como já dito, o imóvel em questão não foi nem poderia ser inventariado pelo usufrutuário, já que de propriedade das agravadas..
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Nesse sentido:.
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“Ementa: Agravo de instrumento - Ação reivindicatória - Usufruto extinto pela morte - Tutela antecipada para desocupação do imóvel - Outorga uxória - Nulidade relativa. - Nos autos da ação reivindicatória foi concedida, acertadamente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a desocupação de imóvel pelos filhos da companheira do falecido usufrutuário. O usufruto é pessoal e não se transmite a terceiros com a morte. Assim, não podem os legítimos proprietários do imóvel ser privados do seu gozo. A ausência de outorga uxória no polo ativo da ação reivindicatória é nulidade relativa, devendo ser arguida pelo próprio cônjuge que se sentir prejudicado a qualquer momento” (Agravo de Instrumento Cível 1.0702.05.214632-2/005, Rel. Des. Paulo Mendes Álvares, 15ª Câmara Cível, j. em 24.10.2013, publicação da súmula em 01.11.2013)..
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E ainda que se argumente que o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção da coisa, opondo-se à sua restituição até ser pago do valor das benfeitorias úteis e necessárias que fez, não há, até o presente momento, uma prova sequer de que a agravante realizou, às suas expensas, benfeitorias no imóvel reivindicado..
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Pelo exposto, entendo por acertada a decisão do MM. Juiz a quo, que concedeu a tutela antecipada para determinar a desocupação do imóvel em questão pela recorrente, no prazo de 30 dias, diante da sua posse injusta e da prova da propriedade do imóvel pelas agravadas..
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Com tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada..
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Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato.
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Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico - MG

Extraído de Recivil

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